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MAR
24
24 MAR 2020
DECRETO MUNICIPAL n° 2.882 DE 16 DE MARÇO DE 2020
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Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a prevenção do CORONAVIÍRUS (COVID-19) no Município de Getulina/SP

DECRETO MUNICIPAL n° 2.882 DE 16 DE MARÇO DE 2020.

 

 

 

“Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a prevenção do coronavírus (Covid-19) no Município de Getulina /SP”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GETULINA/SP, ANTÔNIO CARLOS MAIA FERREIRA, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando o estabelecimento de estado de pandemia pela Organização Mundial de Saúde pelo coronavírus (Covid-19);

 

Considerando a confirmação de casos de infecção pelo coronavírus no território nacional, e em especial em Municípios do Estado de São Paulo;

 

Considerando a expectativa da Secretaria de Estado de Saúde quanto ao aumento significativo do número de casos de infecção pelo coronavírus;

 

Considerando a maior vulnerabilidade dos idosos aos sintomas decorrentes do coronavírus;

 

Considerando, finalmente, a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;

 

 

                   DECRETA

 

Art. 1º Fica criado a Comissão Municipal de Prevenção e Acompanhamento, composto pelo Diretor Municipal de Saúde, Diretora Municipal da Educação, Departamento Municipal de Desenvolvimento Social e Melhor Idade, sob a Presidência da Chefia do Poder Executivo, visando adotar as medidas preventivas e terapêuticas necessárias para o enfrentamento da situação de saúde pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19).

 

Art. 2º Ficam suspensas por tempo indeterminado as sessões de fisioterapia e as consultas previamente agendadas,excetoaquelas consideradas estritamente necessárias. As Unidades de Estratégia de Saúde da Família, e demais serviços de saúde, funcionarão com agenda reduzida, para evitar aglomerações.

 

Art. 3º Fica suspensa e proibida, por tempo indeterminado, a realização de eventos festivos, esportivos, culturais, educacionais ou outras atividades coletivas de qualquer natureza, com aglomeração de pessoas, em locais públicos ou privados, ainda que anteriormente autorizados.

 

Art. 4º Fica determinado o acompanhamento dos idosos que se encontrem residentes ou internados em estabelecimentos públicos ou privados de saúde e assistência social no Município, inclusive na Vila Vicentina de Getulina, estando suspensas as visitas, por tempo indeterminado, devendo ser adotadas todas as medidas preventivas e terapêuticas necessárias.

 

Art. 5º Ficam gradualmente suspensas, por tempo indeterminado, as aulas em todos os estabelecimentos das redes pública e particular de ensino no Município, inclusive creches, a partir desta segunda feira (16/03/2020), sendo que a suspensão total ocorrerá a partir de 23/03/2020.

 

Parágrafo único. Durante todo o período de suspensão não será computada falta aos alunos.

 

Art. 6º. As agências bancárias, as agências dos correios, as casas lotéricas, os postos de atendimento de outros serviços públicos e o comercio em geral, deverão aderir as medidas preventivas necessárias para o enfrentamento da epidemia do Covid- 19, recomendadas pelaComissão Municipal de Prevenção e Acompanhamento descrita no art. 1º.

 

Art. 7º Em casos de necessidade ficam autorizadas adoções das medidas previstas nos incisos do art. 3º da Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, dentre elas isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, além das demais previstas na norma de regência, sem prejuízo das demais medidas necessárias ao enfrentamento da situação de saúde pública.

 

Parágrafo único. As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas no caput, e o descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

 

Art. 8º Todos os casos suspeitos de infecção do coronavírus deverão ser imediatamente notificados à autoridade de saúde municipal e a comissão de que trata o art. 1º, visando o acompanhamento e a manutenção de dados essenciais à identificação de pessoas com risco ou efetivamente infectadas, com a finalidade principal de adotar as medidas terapêuticas necessárias e evitar a sua propagação.

 

Art. 9º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da situação de saúde pública de que trata este Decreto, vigorando tal dispensa enquanto perdurar a situação, com base no que dispõe o art. 4º, caput e parágrafos 1º e 2º, e o art. 8º da Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020.

 

Art. 10º A Chefe de Gabinete e Relacionamento poderá promover a limitação de acesso e atendimento no paço municipal, para evitar aglomeração de pessoas.

 

Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

 

 

 

Getulina-SP, 16 de março de 2020.

 

(ASSINADO NO ORIGINAL)

ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrado no átrio deste Poder Executivo na data supra.

 

 

 

(ASSINADO NO ORIGINAL)

WANICLER MENDES MARTINS

           Escrituraria

 

 

Fonte: PREFEITURA MUNICIPAL DE GETULINA
Local: PREFEITURA MUNICIPAL DE GETULINA
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