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MAR
24
24 MAR 2020
DECRETO MUNICIPAL N° 2.886 DE 23 DE MARÇO DE 2020
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“Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais,e o funcionamento de espaços destinados a realização de festa, eventos ou recepções”

DECRETO MUNICIPAL N° 2.886 DE 23 DE MARÇO DE 2020.

 

 

“Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais,e o funcionamento de espaços destinados a realização de festa, eventos ou recepções”

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GETULINA/SP, ANTÔNIO CARLOS MAIA FERREIRA, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando o estabelecimento de estado de pandemia pela Organização Mundial de Saúde pelo coronavírus (Covid-19);

 

Considerando a confirmação de casos de infecção pelo coronavírus no território nacional, e em especial em Municípios do Estado de São Paulo;

 

Considerando a expectativa da Secretaria de Estado de Saúde quanto ao aumento significativo do número de casos de infecção pelo coronavírus;

 

Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que estabelecem medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;

                  

Considerando as medidas adotadas no Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020;

 

Considerando a necessidade de adequar medidas adotada no cotidiano, visando conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública:

    

 

 

 

 

                   DECRETA

 

Art. 1º Fica suspenso, no período de 24 de março a 7 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Getulina/SP.

 

§1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos ao público ao seu interior.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e aos serviços de entrega de mercadoria (delivery).

 

Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

 

I- farmácias e drogarias;

 

II- supermercados, mercados, feira livre, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

 

III- serviços funerários;

 

IV- padarias, deposito de bebidas e lojas de conveniências, sendo expressamente vedado o consumo de qualquer produto no interior do estabelecimento ou nos arredores;

 

V – lojas de venda de alimentação e medicamento animal;

 

VI- transporte de passageiros por taxi ou aplicativo;

 

VII- estabelecimentos prestadores de serviços em telecomunicações e internet;

 

VIII- serviço de call center;

 

IX- as agências bancárias, correios e casas lotéricas;

 

X- lojas varejistas de gás e água mineral;

 

XI- postos de combustível;

 

XII- lojas de venda de insumos destinados a agricultura, ou a pecuária.

XIII- Cartório de Registro Civil, Cartório de Registro de Imóveis e Anexos e Cartório de Notas e Protesto de Títulos

 

XIV- outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pela Comissão de Prevenção e acompanhamento a pandemia do coronavírus.

 

XV- demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

 

§ 1º. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

 

I - intensificar as ações de limpeza;

 

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

 

III-Estabelecimentos que possuem caixas ou filas para entrada e/ou saída dos usuários deverão estabelecer mecanismos que mantenha a distância mínima de 1 metro entre os mesmos. A disponibilização de álcool gel é obrigatória;

 

IV-Considerando que a doença é transmitida por contato e por gotículas, os trabalhadores que lidam diretamente com o público deverão utilizar máscara e luvas. A máscara utilizada pelo trabalhador deverá ser trocada a cada 4 horas, haja vista que a sua efetividade comprovada perdura pelo mesmo período.

 

V - Para fins de evitar aglomeração em estabelecimentos essenciais e considerando a especificidade do nosso município, orientamos a entrada de no máximo 10 (dez) pessoas por vez. O fluxo deverá ser controlado externamente ao estabelecimento, resguardando o distanciamento de no mínimo um metro entre as pessoas. O uso de marcadores de distanciamento pode ser instituído como medida auxiliar;

 

VI - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção, bem como acatar e executar novos procedimentos recomendados pela municipalidade;

 

Art. 3º Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no artigo 1º deste decreto, de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.

 

Art.4º Os servidores municiais responsáveis pela fiscalização, em caso de eventual descumprimento deste decreto, deverão lavrar o auto de infração, com a aplicaçãoda multa prevista no Código Tributário Municipal.

 

Art.5º A Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.

 

Art. 6º Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do município de Getulina se limite as necessidades imediatas de alimentação, cuidados com a saúde e exercício de atividades essenciais.

 

Art. 7º Este decreto entra em vigor em 24 de março de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Getulina-SP, 23 de março de 2020.

 

(ASSINADO NO ORIGINAL)

ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

(ASSINADO NO ORIGINAL)

SERGIO HAUY

Diretor Jurídico

 OAB/SP 389.763

 

 

Registrado no átrio deste Poder Executivo na data supra.

 

 

 

 

(ASSINADO NO ORIGINAL)

WANICLER MENDES MARTINS

Escrituraria

Fonte: PREFEITURA MUNICIPAL DE GETULINA
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