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ABR
07
07 ABR 2020
DECRETO MUNICIPAL N°2.891 DE 07 DE ABRIL DE 2020
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“Estabelece as medidas de Distanciamento Social no enfrentamento a pandemia do coronavírus (Covid-19) no âmbito municipal, em consonância com o Decreto Estadual nº64.920, de 06 de abril de 2020”

DECRETO MUNICIPAL N°2.891 DE 07 DE ABRIL DE 2020.

 

 

“Estabelece as medidas de Distanciamento Social no enfrentamento a pandemia do coronavírus (Covid-19) no âmbito municipal, em consonância com o Decreto Estadual nº64.920, de 06 de abril de 2020”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GETULINA/SP, ANTÔNIO CARLOS MAIA FERREIRA, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando o estabelecimento de estado de pandemia pela Organização Mundial de Saúde pelo coronavírus (Covid-19);

 

Considerando a confirmação de casos de infecção pelo coronavírus no território nacional, e em especial em Municípios do Estado de São Paulo;

 

Considerando a expectativa da Secretaria de Estado de Saúde quanto ao aumento significativo do número de casos de infecção pelo coronavírus;

 

Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que estabelecem medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;

                  

Considerando as medidas adotadas no Decreto Estadual nº 64.920, de 06 de abril de 2020;

 

Considerando o Decreto Municipal nº 2.887, de 30 de março de 2020, que estabelece o Estado de Calamidade Pública, devidamente reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;

 

Considerando a necessidade de conter a disseminação do vírus e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, com vistas a tutelar a Saúde Pública”:

    

                   DECRETA

 

Art.1º Fica criado o Comitê Municipal de Resposta Rápida ao COVID-19, composto pelo Diretor Municipal de Saúde, Diretora Municipal da Educação, Diretora Municipal de Desenvolvimento Social e Melhor Idade e do Diretor Jurídico do Município, sob a Presidência da Chefia do Poder Executivo, visando adotar as medidas preventivas e terapêuticas necessárias para o enfrentamento da situação de saúde pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19). 

 

 

Art.2º Fica prorrogada até a data de 22 de abril de 2020, a suspensãodo atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Getulina/SP.

 

§1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos ao público ao seu interior.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e aos serviços de entrega de mercadoria (delivery).

 

Art. 3º A suspensão a que se refere o artigo 2º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

 

I- farmácias e drogarias;

 

II- supermercados, mercados, feira livre, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

 

III- serviços funerários;

 

IV- padarias, depósito de bebidas e lojas de conveniências, sendo expressamente vedado o consumo de qualquer produto e no interior do estabelecimento ou nos arredores;

 

V – lojas de venda de alimentação e medicamento animal;

 

VI-transporte de passageiros por taxi ou aplicativo;

 

VII- estabelecimentos prestadores de serviços em telecomunicações e internet;

 

VIII- serviço de call center;

 

IX- asagências bancárias, correios e casas lotéricas;

 

X- lojas varejistas de gás e água mineral;

 

XI- postos de combustível;

 

XII- lojas de venda de insumos destinados a agricultura, ou a pecuária.

 

XIII- consultórios e clínicas odontológicas e veterinárias.

 

XIV- deposito de material de construção.

 

XV-   oficinas mecânicas.

 

XVI- outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pela Comissão de Prevenção e acompanhamento a pandemia do coronavírus.

 

XVII- demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

 

§ 1º. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

 

I - intensificar as ações de limpeza;

 

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

 

III-os estabelecimentos que possuem caixas, ou filas para entrada e/ou saída dos usuários deverão estabelecer mecanismos que mantenham a distância mínima de 1 metro entre os consumidores. A disponibilização de álcool gel é obrigatória;

 

IV-Considerando que a doença é transmitida por contato e por gotículas, os trabalhadores que lidam diretamente com o público deverão utilizar máscara e luvas. A máscara utilizada pelo trabalhador deverá ser trocada a cada 4 horas, haja vista que a sua efetividade comprovada perdura pelo supramencionado período.

 

V –A fim de evitar a aglomeração em estabelecimentos essenciais e considerando a especificidade do nosso município, fica permitida a entrada de no máximo 15 (dez) pessoas por vez, desde que o espaço físico do estabelecimento permita o espaçamento mínimo de 1 metro entre os consumidores. O fluxo deverá ser controlado externamente ao estabelecimento, resguardando o distanciamento mínimo permitido entre as pessoas. O uso de marcadores de distanciamento poderá ser instituído como medida auxiliar;

 

VI - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção, bem como acatar e executar novos procedimentos recomendados pela municipalidade;

 

Art. 4º Fica suspensoo funcionamento de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.

 

Art. 5º Fica suspensa e proibida, por tempo indeterminado, a realização de eventos festivos, esportivos, culturais, educacionais ou outras atividades coletivas de qualquer natureza, com aglomeração de pessoas, em locais públicos ou privados, ainda que anteriormente autorizados.

 

Art. 6º Fica determinado o acompanhamento dos idosos que se encontrem residentes ou internados em estabelecimentos públicos ou privados de saúde e assistência social no Município, inclusive na Vila Vicentina de Getulina, estando suspensas as visitas, por tempo indeterminado, devendo ser adotadas todas as medidas preventivas e terapêuticas necessárias.

 

Art. 7º Com fundamento no artigo 30, incisos I e II da Constituição Federal, fica proibida a realização de visitas aos apenados da penitenciaria de Getulina, bem como a entrada e permanência (hospedagem) de visitantes dos sentenciados no município, assim como a entrada de ônibus e outros veículos que fazem o transporte dos visitantes.

 

Parágrafo Único: A medida tem como finalidade manter afastado o risco iminente da doença ser importada ao Município, além de evitar que haja uma sobrecarga incontrolável de atendimento no Sistema Único de Saúde no município.

 

Art.8º Os fiscais municipais ficam autorizados ao acionamento da Policia Militar em caso de eventual descumprimento das normasexpostas.Em ocorrências que envolvam crianças ou adolescentes, o acionamento do Conselho Tutelar é obrigatório.

 

 

Art. 9º Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do município de Getulina se limite as necessidades imediatas de alimentação, cuidados com a saúde e exercício de atividades essenciais.

 

Art. 10º Ficam suspensa e proibida a realização de missas, cultos, sessões, giras, reuniões ou quaisquer atos religiosos no município de Getulina, que impliquem reunião de fieis em qualquer número.

 

Art.11º Na ocorrência de eventual descumprimento das normas positivadas do artigo 2º ao 10º deste decreto, os servidores municiais responsáveis pela fiscalizaçãodeverão lavrar o auto de infração, com a aplicação das penalidades administrativas de suspensão das atividades comerciais por 30 (trinta) dias, e em caso de reincidência será aplicada a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial.

 

Art. 12º Com vistas a mantença da ordem, bem como a fim de se evitar aglomeração fica expressamente proibido o consumo de bebida alcoólica em todos os espaços públicos, bem como em qualquer estabelecimento comercial, ainda que se encontre com a via de acesso ao público fechado.

 

I- ao infrator será aplicada a multa prevista no IV, do art. 143 da LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2.604 DE 30 DE SETEMBRO DE 2019 no valor de 10 VFMR, além da responsabilização criminal pelas condutas tipificadas nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

 

Art. 13º - Fica prorrogada a suspensãodo atendimento ao público no Paço Municipal, no prédio do Departamento de Desenvolvimento Social e Melhor Idade, na sede do CRAS, na sede do Conselho Tutelar do Município e na Biblioteca Municipal.

 

§1º Fica determinado à Secretaria Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar, que funcionem no sistema de plantão e atendimento de emergências, para tanto o escalonamento e o revezamento dos funcionários deverá ser formalizado e autorizado pelo Diretor, e posteriormente enviado ao Chefe do Executivo para registro.

 

Art. 14º - Caberá a cada Diretor Municipal da respectiva pasta adotar todas as providências legais ao seu alcance, visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos aos riscos de contágio pelo coronavírus.

Art. 15º - Os servidores acima de 60 (sessenta) anos, com exceção daqueles lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Getulina/SP ou que realizem serviços essenciais ou improteláveis, terão suas atividades presenciais suspensas, podendo ser suas atividades realizadas remotamente com o uso das tecnologias disponíveis (home Office), na impossibilidade dessa poderá ser concedida a redução da jornada de trabalho ou afastamento das atividades, sem prejuízo salarial.

 

§1º- no que tange aos servidores acima de 60 anos e àqueles que se enquadram no grupo de risco estabelecido pelo Ministério da Saúde, mesmo que lotados na Secretária Municipal de Saúde ou que realizem serviços essenciais, poderão obter o afastamento das atividades, sem prejuízo de salário, desde que apresentem requerimento instruído de declaração médica apontando a imprescindibilidade do afastamento das atividades.

 

I- o requerimento deverá ser encaminhado ao respectivo Diretor da Pasta, ou ao Chefe do Executivo Municipal para decisão.

 

Art. 16º- O cumprimento do disposto no artigo 10° não prejudica nem supre;

 

  • as medidas determinadas no âmbito do Ministério da Saúde e Secretaria Estadual e Municipal de Saúde para enfrentamento da pandemia de que trata este decreto;

 

  • o deferimento de licença por motivo de saúde e de licença compulsória, nos termos da legislação aplicável;

 

Art. 17º. Competirá a cada Diretor Municipal, de acordo com a especificidade da respectiva pasta, estabelecer critérios para atendimento de urgência e emergência, desde que não haja prejuízo às medidas de contenção da pandemia, bem como estabelecer o escalonamento e o revezamento de seus servidores, inclusive promovendo a redução da jornada de trabalho, sem prejuízo de salário aos servidores.

 

Art. 18º- No paço municipal, o escalonamento e o revezamento dos servidores deverá ser planejado pelo Diretor, Chefe de Seção ou Encarregado de setor na forma escrita, de maneira que se mantenha as atividades administrativas cotidianas necessárias, inclusive poderá ser promovida a redução da jornada de trabalho do funcionário sem qualquer prejuízo salarial, para tanto deverá ser formalizado requerimento pelo Diretor, Chefe de Seção ou Encarregado de setor junto ao do Chefe do Executivo.

 

§1º- os funcionários lotados no Paço Municipal que residem no Município de Lins/SP ou em outros municípios, devido a ocorrência da suspensão do transporte intermunicipal deverão permanecer em seu domicilio residencial, salvo se for ocupante de cargo de Diretoria, ou que o desempenho de sua função seja improtelável e que não possa ser delegada a outro servidor.

 

I- em caso de restabelecimento do transporte intermunicipal, fica prontamente revogado o disposto no §1º.

 

§2º- os servidores que residem no Município de Lins/SP ou em outros municípios, ocupantes de cargo de Diretoria, Chefia, Encarregado de Setor ou ainda que o desempenho de sua função seja improtelável, poderá ter a sua jornada laboral reduzida desde que em consonância com a real necessidade da execução dos serviços, sem qualquer prejuízo salarial. 

 

§ 3º - a ocorrência no disposto no §1º não resultará em desconto salarial do servidor.

 

§ 4º- os servidores que residirem em outros municípios, em caso de necessidade, poderão ser convocados a qualquer momento para o trabalho, neste caso, a municipalidade ficará responsável pelo transporte.

 

Art. 19º - Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde e dos serviços essenciais de acordo com a necessidade pública.

 

Art. 20° - Sem prejuízo das medidas já elencadas, todas as unidades da Administração Direta, deverão adotar as seguintes providências:

 

  1.  adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

 

  1.  fixação, pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso aos prédios públicos municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;

 

  1.  disponibilizar canais telefônicos, canais via internet ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento: Centro de Saúde III (3552-1303), ESF Getulina (3552-1464) e ESF Macucos (3552-2566);

 

  1.  disponibilização de álcool em gel ou outros materiais e insumos recomendados pelas autoridades de saúde e sanitária, para todos os servidores que exerçam atividades de atendimento ao público;

 

Art. 21° - Fica determinado ao Departamento Municipal da Saúde que adote providências para:

 

  1. capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;

 

  1. estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde – separada das demais - para o atendimento destes pacientes;

 

  1. aquisição de equipamentos de proteção individual – EPI’s para profissionais de saúde;

 

  1. utilização, caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas.

 

§ 1º - O Departamento Municipal da Saúde poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pelo Prefeito Municipal;

 

Art. 22º- Ficam suspensos os prazos de processos administrativos, Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares.

 

Art. 23º- Estarão, durante a vigência do presente decreto, suspensas as viagens ambulatoriais, permanecendo apenas as viagens para cumprimento de procedimentos urgentes nos termos de parecer e triagem emitidas pelo Departamento de Saúde, sob supervisão direta do setor de Regulação de Vagas;

 

§1º Ficam também suspensos os fornecimentos de transporte, concessão ou empréstimo de veículos pelo município, mesmo mediante requerimento previamente autorizados;

 

§2º Estão de igual forma suspensos os transportes para os estudantes universitários;

 

Art. 24º - Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pela Comitê de Resposta Rápida ao COVID-19.

 

Art. 25º - Fica estabelecido o Plano de Contingência de Pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) bem como o fluxograma de atendimento municipal, constante do Anexo I, que faz parte integrante deste Decreto.

 

Art. 26º - Nos casos de recusa à realização dos procedimentos definidos neste Decreto e seu Anexo I, os órgãos competentes deverão adotar as medidas judiciais cabíveis com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo.

 

Art. 27º Este decreto entra em vigor em 08 de março de 2020 perdurando seus efeitos até 22 de abril de 2020.

 

Getulina-SP, 07 de abril de 2020

 

 (ASSINADO NO ORIGINAL)

ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

(ASSINADO NO ORIGINAL)

SERGIO HAUY

Diretor Jurídico

OAB/SP 389.763

 

 

Registrado no átrio deste Poder Executivo na data supra.

 

(ASSINADO NO ORIGINAL)

WANICLER MENDES MARTINS

            Escrituraria

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

PLANO DE CONTINGÊNCIA DE PANDEMIA DO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS)

 

DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE /VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

 

INTRODUÇÃO

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia pelo Novo Coronavírus (COVID-19) a partir dos casos confirmados em diversos países;

Diante da Emergência em Saúde Pública declarada e para a promoção oportuna das articulações intersetoriais e intra-setoriais necessárias para a eficaz implementação das ações de prevenção, preparação e enfrentamento;

CONSIDERANDO o Plano de Contingência do Estado de São Paulo para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19) que ativa o terceiro e último nível de resposta ao enfrentamento como Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.862, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19;

CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico nº 05, de 14 de março de 2020, da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde, que trata da definição de casos suspeitos e medidas de controle;

A Prefeitura Municipal de Getulina através doDepartamento Municipal de Saúde e setor de Vigilância Epidemiológica institui o Plano Municipal de Enfrentamento para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19), na seguinte conformidade:

 

 

PLANO MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO PARA A INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Os coronavírus causam infecções respiratórias e intestinais em humanos e animais, sendo que a maioria das infecções por coronavírus em humanos são causadas por espécies de baixa patogenicidade, levando ao desenvolvimento de sintomas do resfriado comum, no entanto, podem eventualmente levar a infecções graves em grupos de risco (pessoas com comorbidades, idosos e crianças menores de 02 anos).

 

TRANSMISSÃO: Os coronavírus são uma grande família de vírus comuns em muitas espécies de animais, incluindo camelos, gado, gatos e morcegos. Raramente, os coronavírus animais podem infectar pessoas e depois se espalhar entre elas, como aconteceu com o MERSCoV e SARS-CoV. A transmissão ocorre através de gotículas de saliva de pessoas contaminadas ao serem expelidas durante a fala, tosse e espirro, através de objetos contaminados e falta de higienização das mãos.

 

PERÍODO DE INCUBAÇÃO: O período médio de incubação da infecção por coronavírus é de 5 (cinco) dias, com intervalo que pode chegar até 12 (doze) dias.

 

 

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE CASOS E DA TRANSMISSÃO

 

 

O Departamento Municipal de Saúde considerará a definição de casos e possibilidades de transmissão, conforme determinação e atualização do Ministério da Saúde.

 

 

CAPÍTULO III

MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE CONTAMINAÇÃO

 

Serão adotadas medidas preventivas na Rede Pública e Privada, levando informações a toda a população do Município:

 

I - Etiqueta respiratória: reforço das orientações individuais de prevenção; o Departamento Municipal de Saúde atuará nas Instituições Públicas e Privadas com orientações de prevenção através de palestras e panfletagem; Fica determinado que as pessoas portando sintomas respiratórios (estado gripal) não devem frequentar espaços com circulação de pessoas (supermercados, restaurantes, academias, grupos religiosos entre outros). O atendimento em espaços públicos deverá ser realizado preferencialmente por via telefone, via internet ou qualquer outro meio de comunicação disponível que não exija atendimento presencial.

 

II - Isolamento de sintomáticos: domiciliar ou hospitalar dos casos suspeitos por até 14 (quatorze) dias. Os hospitais públicos e privados devem disponibilizar leitos hospitalares de isolamento para os casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 que requerem internação. Os casos suspeitos ou confirmados que não necessitarem de internação serão monitorados pela Vigilância Epidemiológica Municipal;

 

III - Triagem em serviço de saúde: Recomendar que os pacientes com a forma leve da doença evitem procurar pelo atendimento no Pronto Socorro e utilize a infraestrutura de suporte disponibilizada pela Atenção Básica de Saúde (UBS/USF);

 

IV - Equipamento de Proteção Individual: recomendações de uso de EPI (máscara comum descartável) para pessoas com sintomas respiratórios, e profissionais de saúde durante os atendimentos a esses sintomáticos;

 

V - Serviços de Saúde: os serviços que prestam atendimento à saúde (atenção básica, consultórios, serviços laboratoriais e imagem, públicos e privados) devem remanejar o horário de atendimento evitando aglomerações de pacientes no mesmo horário; será permitido apenas 01 (um) acompanhante por paciente que tiver necessidade, desde que não apresente sintomas respiratórios;

 

VI - Isolamento voluntário:para o viajante internacional propõe-se o isolamento domiciliar por uma semana (sete dias), a partir da data de desembarque, orientando que procure a unidade de saúde se apresentar febre e tosse OU dispneia;

 

VII - Comunicação: realização campanhas de mídia para sensibilização da população sobre etiqueta respiratória e auto isolamento na presença de sintomas;

 

VIII - Medicamentos de uso contínuo: estimular a prescrição com validade ampliada no período do outono/inverno, para reduzir o trânsito desnecessário nas unidades de saúde e farmácias;

 

IX - Serviços públicos e privados: Sejam disponibilizados locais para lavar as mãos com frequência, dispenser com álcool em gel na concentração de 70%, toalhas de papel descartável, ampliação da frequência de limpeza de piso, corrimão, maçaneta e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária;

 

X - Idosos e doentes crônicos: recomendar restrição de contato social (viagens, cinema, shoppings, shows e locais com aglomeração), vacinar-se contra influenza, limitação das visitas para idosos em hospitais, asilo, casa de repouso e outros; Está proibido a visita por pessoas que apresentem estado gripal nestas instituições;

 

XI - Eventos de massa e atividades em locais fechados com aglomeração de pessoas: governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros: os eventos municipais serão cancelados e a recomendação estende-se aos eventos privados, os organizadores ou responsáveis devem cancelar ou adiar ou ainda quando possível realizar sem público; As atividades municipais em grupos serão canceladas; recomenda-se que as atividades privadas como: cinema, academia, teatros, eventos culturais, grupos religiosos, velórios e outros sejam suspensos ou com redução de público por remanejamento de horário, por tempo indeterminado conforme evolução do cenário epidemiológico, caso seja necessária a realização deverá ser reduzido o número de pessoas participantes, evitando assim aglomerações.

 

XII - Funcionários Públicos: funcionários públicos municipais com mais de 60 (sessenta) anos, gestantes e portadores de doenças crônica respiratória grave e pacientes em tratamento oncológicos, (exceto profissionais da saúde e outros considerados essenciais), será antecipada férias e/ou concedida licença prêmio, não sendo possível, trabalharão em casa por home office.

 

XIII – Transportes Intra e Intermunicipal de Passageiros: intensificar os procedimentos de higienização dos ônibus e dos locais voltados ao atendimento do passageiro.

Principais medidas preventivas para evitar contaminação pelo Coronavírus:

- Evitar contato próximo com outras pessoas, principalmente que apresentam infecções respiratórias;

- Lavar bem as mãos;

- Evitar tocar os olhos, nariz e boca sem ter higienizado as mãos;

- Evitar compartilhamento de objetos de uso pessoal, tais como copos e talheres;

- Evitar contato com animais doentes;

- Evitar cumprimentos com beijo, abraço e aperto de mão.

 

XIV - Orientações para trabalhadores de funerária e para frequentadores de funerais: Para ostrabalhadores que manipulam corpos humanossão recomendadosos seguintesEPI:

  • luvas não estéreis e nitrílicas ao manusear materiais potencialmente infecciosos.
  • Se houver risco de cortes, perfurações ou outros ferimentos na pele, usar luvasresistentes sob as luvas de nitrila.
  • avental limpo, de mangas compridas, resistente a líquidos ou impermeável, paraproteger a roupa.
  • protetor facial de plástico ou uma máscara cirúrgica e óculos para proteger o
    rosto, olhos, nariz e boca de fluidos corporais potencialmente infecciosos, que possam respingar durante os procedimentos. Procedimentos que geramaerossóis devem ser evitados.
  • O transporte do cadáver deve ser feito conforme procedimentos de rotina, com utilização de revestimentos impermeáveis para impedir o vazamento de líquido.
  • O carro funerário deve ser submetido à limpeza e desinfecção de rotina após o transporte docadáver.

 

XV - Orientações para evitar a disseminação do COVID-19 durante o funeral:

 

  • deve ser evitado o contato físico com o corpo, pois o vírus permanece viável em fluidos corpóreos, e também em superfícies ambientais;
  • deve ser evitada a presença de pessoas sintomáticas respiratórias; se porventura for imprescindível que venham ao funeral, precisam usar máscara cirúrgica comum, e permanecer no local o menor tempo possível;
  • devem ser evitados apertos de mão e outros tipos de contato físico entre os
    participantes do funeral;
  • deve ser enfatizada a necessidade de higienização das mãos;
  • devem ser disponibilizados água e papel toalha e álcool gel para higienização dasmãos;
  • devem ser mantidas limpas as instalações sanitárias e demais ambientes;
  • deve ser evitada a presença de alimentos nas dependências de realização do funeral.

-    Os óbitos de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 deverão ter a urna funerária lacrada, que poderá ter visor, bem como os óbitos que se derem nas residências, ou que a causa mortis seja desconhecida, com exceção de morte violenta.

  • Não será permitida a aglomeração de pessoas em velórios, devendo observar o número máximo de 15 (quinze) pessoas dentro de cadasala, desde que o espaço físico permita o espaçamento mínimo de 1 metro entre as pessoas.

 

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GETULINA

 

O nível de alerta (sensibilidade) das equipes de vigilância epidemiológica e sanitária para o coronavírus é considerado elevado e segue orientação do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde. Em sintonia com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Ministério da Saúde os profissionais de saúde das redes pública e privada estão sendo orientados para redobrar a prevenção de possíveis contaminações frente a um caso suspeito. Isso inclui a lavagem frequente das mãos e uso de álcool gel, além da utilização de máscaras cirúrgicas para pessoas com sinais e sintomas respiratórios de síndrome gripal.

Profissionais também devem usar seus equipamentos de proteção individual (EPIs), além de ter local privativo para atendimento de casos suspeitos. Também estão previstas capacitações para profissionais de saúde, o que inclui conhecer e investigar a história de deslocamento dos pacientes e seus contatos, notificar a vigilância epidemiológica e seguir as orientações dos protocolos nacionais e internacionais.

Cabe ressaltar que a classificação de casos suspeitos, prováveis e confirmados é algo dinâmico. Apesar de ser um vírus novo, o tratamento é sintomático e os cuidados são, até o momento, semelhantes aos das Síndromes Respiratórias Agudas Graves, como o H1N1.

A Prefeitura Municipal de Getulina reforça que não tenha circulação de informações sem veracidade para que não haja pânico e desorganização social. Até a data de publicação deste Decreto o município não apresenta casos suspeitos ou confirmados de Coronavírus e que as medidas aqui tomadas são preventivas frente ao risco de epidemia que o país está vivenciando.

 

 

CAPÍTULO V

DO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO DE CASOS SUSPEITOS DE COVID-19 NO MUNICÍPIO DE GETULINA

 

Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde classificou a Doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19) como uma pandemia. Isso significa que o vírus está circulando em todos os continentes e há ocorrência de casos oligossintomáticos, o que dificulta a identificação. Deste modo, principalmente no hemisfério sul, onde está o Brasil, os países devem se preparar para o  outono/inverno com o objetivo de evitar casos graves e óbitos. 

Nos meses de outono (20/03-20/06) e inverno (21/06-20/09), há uma circulação importante do vírus respiratórios (à exemplo do influenza), esses vírus causam pneumonias, otites, sinusites e meningites. Apesar de ocorrer em todas as estações do ano, é nesse período que há maior frequência dessas doenças, quando as pessoas ficam mais concentradas nos espaços e com menor ventilação.

A doença pelo coronavírus não é diferente, ela também é uma doença respiratória e todos devem se prevenir. Nesse período, com o aumento do número de pacientes com sintomas respiratórios é importante que os  casos mais leves sejam atendidos nas Unidades Básicas de Saúde (posto de saúde). Essa medida irá prevenir o contato de casos entre pessoas em um ambiente hospitalar.  

 

  1. IDENTIFICAÇÃO DE CASO SUSPEITO:

Acolher e avaliar rapidamente todas as pessoas, independentemente da idade, que apresentem febre ou pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia, prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais, entre outros).

  • Febre: temperatura corporal acima de 37,8ºC, conforme verificação axilar.

Para as pessoas com os sintomas acima, em casos suspeitos de infecção pelo novo coronavírus, priorizar o atendimento, ofertar máscara cirúrgica imediatamente e isolar (acomodar a pessoa suspeita, em local ventilado e sem circulação de pessoas sem proteção) sempre que possível. Não é necessário manter a porta fechada – Prevenção para gotículas.

 

 

SÃO CONSIDERADOS CASOS SUSPEITOS DE INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS:

  • SITUAÇÃO 1: febre + pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais, entre outros) + histórico de viagem para área com transmissão local, de acordo com a Organização Mundial da Saúde, nos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; OU
  • SITUAÇÃO 2: febre + pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais, entre outros) + contato próximo* de caso suspeito para o novo coronavírus (2019-nCoV) nos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; OU
  • SITUAÇÃO 3: febre ou pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais, entre outros) + contato próximo* de caso confirmado de novo coronavírus (2019-nCoV) em laboratório nos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas.

 

  1. MEDIDAS DE ISOLAMENTO:

 

      Desde o primeiro atendimento, a pessoa com suspeita de novo coronavírus deve utilizar máscara cirúrgica. Realizar o atendimento da pessoa com suspeita do novo coronavírus em sala privativa ou com menor circulação de pessoas, mantendo a porta fechada e o ambiente ventilado.

• Realizar higiene adequada das mãos, respeitando os cinco momentos de higienização:

1 – antes de contato com a pessoa;

2 – antes da realização de procedimento;

3 – após risco de exposição a fluidos biológicos;

4 – após contato com a pessoa;

5 – após contato com áreas próximas à pessoa, mesmo que não tenha tocado a pessoa, cuidando direta ou indiretamente da pessoa.

 

  • O profissional deve usar equipamento de proteção individual (EPI): protetor ocular ou protetor de face; luvas; capote/ avental/ jaleco, máscara N95/PFF2 (ou outras máscaras com eficácia mínima na filtração de 95% de partículas de até 0,3µ tipo N99, N100 ou PFF3), sempre  que realizar procedimentos geradores de aerossóis.
  • Para realização de outros procedimentos não geradores de aerossóisé obrigatório o uso da máscara cirúrgica.

 

  1. NOTIFICAÇÃO

 

A notificação é imediata (Portaria nº 204/2016) dos casos com Sindrome Respiratória Aguda Grave, conforme fluxo de atendimento apresentado e deve ser realizada pelo telefone: 14 99613 8801 mais rápido disponível, em até 24 horas a partir do conhecimento de caso que se enquadre na definição de suspeito.

 

  • O profissional da APS deve comunicar imediatamente o caso suspeito ao Departamento Municipal de Saúde (DMS)/Vigilância Epidemiológica para orientações e início das ações de controle e investigação (identificação da área de transmissão, dos contatos, casos secundários ou possíveis casos relacionados e histórico de viagens do caso suspeito).

 

  •  O DMS deve notificar imediatamente todos os casos suspeitos ao CIEVS Nacional, por meio do link http://bit.ly/2019-ncov, do e-mail notifica@saude.gov.br ou do Disque Notifica: 0800-644-6645.

 

  1. IDENTIFICAÇÃO DE CONTACTANTES

 

Identificar todas as pessoas que tiveram ou têm contato com caso suspeito ou confirmado e apoiar a equipe da vigilância na realização de busca ativa;

Os contatos próximos de uma pessoa com suspeita de coronavírus (2019-nCoV) devem ser acompanhados e monitorados quanto à apresentação de sinais e sintomas; e na presença de sinais e sintomas, orientar que procure o serviço de saúde para avaliação e encaminhamento.

* Contato próximo é definido como: estar a aproximadamente 2 metros ou menos da pessoa com suspeita de caso por novo coronavírus, dentro da mesma sala ou área de atendimento por um período prolongado, sem uso de equipamento  de proteção individual (EPI).

O contato próximo pode incluir: cuidar, morar, visitar ou compartilhar uma área ou sala de espera de assistência médica ou, ainda, nos casos de contato direto com fluidos corporais, enquanto não estiver usando  o EPI recomendado.

 

  1. TRANSPORTE

 

  • As pessoas com suspeita de infecção pelo novo coronavírus devem utilizar máscara cirúrgica desde o momento em que forem identificadas na triagem até sua chegada ao local de isolamento na unidade de referência, o que deve ocorrer o mais rápido possível;
  • Para fins de orientação a mascara cirurgica tem efetividade por 04 horas;
  • A equipe deve certificar-se de que as informações do caso foram repassadas oportunamente para a unidade de referência para a qual a pessoa for encaminhada;
  • Todos os profissionais que estiverem envolvidos no transporte deverão utilizar máscara cirúrgica durante todo o deslocamento até chegar à unidade de referência. Se houver necessidade de realizar procedimentos, atentar para o uso dos EPI adequados;
  • Realizar higiene de mãos, respeitando os cinco momentos de higienização;
  • Garantir a ventilação do veículo para aumentar a troca de ar durante o transporte;
  • Limpar e desinfetar todas as superfícies internas do veículo após a realização do transporte. A desinfecção pode ser feita com álcool 70%, hipoclorito de sódio ou outro desinfetante indicado para este fim, seguindo o procedimento operacional padrão definido para a atividade de limpeza e desinfecção do veículo e seus equipamentos;
  • A provisão de todos os insumos, como sabão líquido, álcool em gel e EPI, devem ser reforçados pela instituição, bem como higienizantes para o ambiente.

 

 

 

 

 

 

  1. COLETA E ENCAMINHAMENTO DE AMOSTRA

ORIENTAÇÕES GERAIS:

  • Certificar-se de que o paciente atende à definição de caso suspeito de COVID-19;
  • É necessário a coleta de amostras respiratórias em 1 tubo/frasco por paciente, swab combinado (nasal/oral);
  • A amostra deverá ser encaminhada com urgência para o Instituto Adolfo Lutz de Bauru.
  • As amostras de casos suspeitos de COVID-19 com Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) devem ser acompanhadas da Ficha de Notificação para casos suspeitos (REDCap) e cadastradas no Sistema Gerenciador de Ambiente Laboratorial (GAL).
  • Utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): avental descartável, luva descartável, óculos de proteção, máscara N95. Identificar os tubos ou frasco coletor com o nome legível e dados do paciente;
  • Certificar-se de que o nome completo do paciente, idade, sexo, profissão, procedência, data do início dos sintomas; data da coleta das amostras, histórico de viagem recente para áreas de risco estejam devidamente informados;

 

TÉCNICAS PARA A COLETA, ACONDICIONAMENTO E TRANSPORTE DAS AMOSTRAS BIOLÓGICAS PRECONIZADAS PARA O DIAGNÓSTICO

 

OBJETIVO: Orientar a realização de coleta, acondicionamento/conservação e transporte de amostras biológicas, com vistas ao diagnóstico laboratorial do novo coronavírus (2019-nCoV).

COMPETÊNCIA: Enfermeiros.

1. SWABS COMBINADOS (NASOFARINGE E OROFARINGE):

As secreções serão coletadas utilizando-se swabs de rayon de haste flexível. Não utilizar swabs contendo alginato e swabs com haste de madeira, pois estes materiais contêm substâncias que inativam os vírus e inibem a reação de PCR em tempo real;

Total de swabs utilizados = três swabs: 1. Narina direita; 2. Narina esquerda; 3. Orofaringe

 

PROCEDIMENTOS PARA A COLETA DOS SWABS

 

Introduzir o swab pela narina até a nasofaringe realizar movimentos rotatórios para captação de células da nasofaringe, e absorção da secreção respiratória. Realizar o mesmo procedimento em ambas as narinas (Figura 1A);

O terceiro swab será utilizado na coleta de secreção respiratória da parte posterior da orofaringe evitando contato com a língua para minimizar contaminação (Figura 1B);

IMPORTANTE: Os três swabs DEVERÃO ser acondicionados em um único tubo de rosca estéril tipo Falcon, contendo três mL de soro fisiológico estéril e transportados na posição vertical para garantir que o swab fique imerso na solução fisiológica.

Enviar imediatamente o material até o Laboratório acondicionado em gelo ou gelox. Frente à impossibilidade desta logística poderão ser armazenadas até 72 horas de (+)4 a (+)8°C.  Encaminhar para o Laboratório acondicionado em banho de gelo ou gelox.

 

 

MEDIDAS DE CONTROLE DO AMBIENTE ASSISTENCIAL

                                       

  • Equipamentos de uso compartilhado entre as pessoas (por exemplo, estetoscópios, aparelho para aferição de pressão arterial e termômetros) devem ser limpos e desinfetados com álcool 70% após o uso;
  • Higienizar adequadamente as mãos com frequência, respeitando os cinco momentos de higienização;
  • Utilizar EPI para evitar contato direto com fluidos corporais: protetor ocular ou protetor de face; luvas; capote/ avental/ jaleco, máscara padrão de segurança N95/PFF2/N99/N100/PFF3 ou, se indisponível, máscara cirúrgica;
  • Fornecer máscara cirúrgica à pessoa com suspeita de infecção pelo novo coronavírus, ou pessoa que têm ou teve contato com o caso suspeito ou confirmado, e encaminhar para uma área separada ou sala de isolamento;
  • Prevenir picadas de agulha ou ferimento por objetos cortantes; gerenciamento seguro de resíduos;
  • Limitar procedimentos indutores de aerossóis (intubação, sucção, nebulização);
  • Realizar desinfecção de equipamentos e limpeza do ambiente com solução de hipoclorito de sódio em pisos e superfícies dos banheiros; •  Descartar adequadamente os resíduos, segundo o regulamento técnico para gerenciamento de resíduos de serviços de saúde da Anvisa;
  • O DMS deve compartilhar com as equipes que atuam na APS dados epidemiológicos sobre a circulação do vírus corona e outros vírus respiratórios, bem como orientar os profissionais sobre as medidas de controle e a condução dos casos suspeitos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FLUXO DE ENTRADA DO PACIENTE SUSPEITO DE COVID-19

 

 

 

 

Getulina, 07 de abril de 2020

 

(ASSINADO NO ORIGINAL)

Antonio Carlos Maia Ferreira

Prefeito Municipal de Getulina

 

 

(ASSINADO NO ORIGINAL)

Paulo Fernando Barcelos Borges

Diretor Municipal de Saúde

 

 

(ASSINADO NO ORIGINAL)

Juliane Fernanda Ribeiro Pateis dos Santos

Assessora de Vigilância em Saúde

 

 

 

 

Fonte: PREFEITURA MUNICIPAL DE GETULINA
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