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LEI ORDINÁRIA Nº 2853, 08 DE ABRIL DE 2025
Início da vigência: 08/04/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 2.853, DE 8 DE ABRIL DE 2025.

(Projeto de Lei nº 02/2025, de Autoria dos Vereadores Alexandre Ikehara Morais, Ana Paula Ferraz, Donizete Antônio Mendes, Eneias Ferreira da Rocha, Gilberto Tozi Silva, Luiz Carlos Oliveira e Thiago Mengato Lima)

“Institui no Município de Getulina a Semana da Juventude, a ser realizada, anualmente, a partir do dia 12 de agosto”.
 
MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO, Prefeito do Município de Getulina, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte lei:
 
Art. 1º Fica instituída, no município de Getulina a Semana Municipal da Juventude, com o objetivo de debater e dar visibilidade a temas de interesse dos jovens.
 
                        Parágrafo único.  A Semana Municipal da Juventude será realizada, anualmente, a partir do dia 12 de agosto, passando a integrar o calendário de eventos do município e da Câmara Municipal.
Art. 2º São objetivos da Semana Municipal da Juventude:
I - Divulgar informações sobre os direitos dos jovens e o Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013);
II - Promover a conscientização da juventude sobre o seu papel cidadão e sobre a sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária;
III - Promover a formação dos jovens nas dimensões social, política e cultural;
IV - Informar os jovens sobre problemas de saúde causados pelo uso de drogas, álcool e cigarro;
V - Divulgar informações sobre doenças sexualmente transmissíveis;
 
                        VI - Implementar o “Prêmio de Inovação em Políticas para a Juventude Municipal” para fomentar a elaboração de políticas públicas efetivas.
Parágrafo único. Outros objetivos poderão ser fixados pelo Poder Executivo Municipal.
 
                        Art. 3º O estabelecimento da forma e do conteúdo da Semana Municipal da Juventude ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no que couber.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Semana Municipal da Juventude.
Art. 4º A sociedade será envolvida com a participação de igrejas, associações, entidades filantrópicas e principalmente do próprio segmento jovem durante a Semana Municipal da Juventude.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Getulina/SP, 8 de abril de 2025.

Assinado no original

MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO
Prefeito Municipal
Digitado, registrado no competente livro, nesta secretaria, e afixado no átrio do Paço Municipal na data supra.
 
Assinado no original

DOUGLAS LISBOA FROTA BERNARDES
Chefe de Gabinete e Relacionamento
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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