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LEI ORDINÁRIA Nº 2855, 08 DE ABRIL DE 2025
Início da vigência: 08/04/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 2.855, DE 8 DE ABRIL DE 2025.

(Projeto de Lei nº 04/2025, de Autoria da Vereadora Ana Paula Ferraz)

“Institui a campanha permanente de educação e combate à violência contra a mulher no município de Getulina.”
 
                                   MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO, Prefeito do Município de Getulina, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte lei:
                                   Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher no Município de Getulina.
                                   Art. 2º.  São objetivos da Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher:
                                   I - conscientização nos espaços públicos e abertos ao público sobre os tipos de violência contra mulher e indicação de relações abusivas;
                                   II - divulgação dos canais de denúncia existentes no Município de Getulina;
                                   III - divulgação dos canais de denúncias de violência contra a mulher coordenados pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher;
                                   IV - encaminhamento da mulher e de seus filhos aos programas de apoio psicológico para as vítimas de violência doméstica e familiar existentes no Município de Getulina;
                                   V - informação a população sobre os direitos inerentes a mulher;
                                   VI - conscientização nas escolas públicas e privadas do Município de Getulina sobre a igualdade entre os gêneros.
                                   VII - realizar palestras e divulgação nas escolas públicas e privadas do Município de Getulina de que violência contra a mulher é crime bem como sobre os respectivos canais de denúncia.
                                   Art. 3º.  O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
                                   Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher.
 
                                                Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                                               Art. 5º. Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Getulina/SP, 08 de abril de 2025.
 

Assinado no original

MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO
Prefeito Municipal
Digitado, registrado no competente livro, nesta secretaria, e afixado no átrio do Paço Municipal na data supra.
 

Assinado no original

DOUGLAS LISBOA FROTA BERNARDES
Chefe de Gabinete e Relacionamento
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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