
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2855, 08 DE ABRIL DE 2025
Início da vigência: 08/04/2025
Assunto(s): Administração Municipal
LEI Nº 2.855, DE 8 DE ABRIL DE 2025.
(Projeto de Lei nº 04/2025, de Autoria da Vereadora Ana Paula Ferraz)
“Institui a campanha permanente de educação e combate à violência contra a mulher no município de Getulina.”
MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO, Prefeito do Município de Getulina, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher no Município de Getulina.
Art. 2º. São objetivos da Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher:
I - conscientização nos espaços públicos e abertos ao público sobre os tipos de violência contra mulher e indicação de relações abusivas;
II - divulgação dos canais de denúncia existentes no Município de Getulina;
III - divulgação dos canais de denúncias de violência contra a mulher coordenados pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher;
IV - encaminhamento da mulher e de seus filhos aos programas de apoio psicológico para as vítimas de violência doméstica e familiar existentes no Município de Getulina;
V - informação a população sobre os direitos inerentes a mulher;
VI - conscientização nas escolas públicas e privadas do Município de Getulina sobre a igualdade entre os gêneros.
VII - realizar palestras e divulgação nas escolas públicas e privadas do Município de Getulina de que violência contra a mulher é crime bem como sobre os respectivos canais de denúncia.
Art. 3º. O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher.
Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Getulina/SP, 08 de abril de 2025.
Assinado no original
MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO
Prefeito Municipal
Digitado, registrado no competente livro, nesta secretaria, e afixado no átrio do Paço Municipal na data supra.
Assinado no original
DOUGLAS LISBOA FROTA BERNARDES
Chefe de Gabinete e Relacionamento
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.