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LEI ORDINÁRIA Nº 7, 10 DE ABRIL DE 2025
Início da vigência: 10/04/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI

VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 05, 27 DE MARÇO DE 2025.
Mensagem nº. 007/2025 do Senhor Prefeito Municipal.
 
Getulina/SP, 09 de abril de 2025.

Senhor Presidente.

                                   Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, nos termos do artigo 47, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, as razões de veto total ao Projeto de Lei nº 05, de 27 de março de 2025, aprovado por unanimidade pelos Nobres Vereadores, conforme Autógrafo nº 2.077.
                                   De iniciativa parlamentar, a proposição objetiva autorização para instalação em espaço de uso público de brinquedos e equipamentos adaptados, desenvolvidos especialmente para lazer e recreação de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, visando sua integração com outras crianças e inclusão social, no âmbito do município de Getulina, além de outras providências.
                                   Inicialmente, convêm ressaltar que a proposição legislativa em análise merecia apontamentos significativos e necessários pelos membros que compõe a Comissão de Justiça, Legislação e Redação, tendo em vista a existência de vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e bem como vícios gramaticais e de lógica, consoante dispõe o art. 51 do Regimento Interno da Casa.
                                   Não diferente, idêntica posição deveria ter sido adotada pelos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, consoante dispõe o art. 52, III, do Regimento Interno, uma vez que direta ou indiretamente há imposições de cunho financeiro ao Poder Executivo, alterando a despesa do Município e, por consequência, prevendo a dispensa de recursos financeiros de que o Governo Municipal dispõe para exercer a administração, vindo a usurpar a competência do Poder Executivo.
                                   Feitas as considerações preliminares, passamos a análise das razões do veto.
                                   Nada obstante os respeitáveis propósitos que motivaram a iniciativa, vejo-me compelido a desacolher totalmente o Projeto de Lei Ordinária nº. 05/2025, pelas razões a seguir expostas.
                          Inicialmente, cabe registrar que, regra geral, o Poder Legislativo possui competência para iniciar projetos de lei, entretanto, esta ingerência não abrange projetos que disciplinam acerca da organização, funcionamento e aplicação da receita pública, demonstrando a afronta ao princípio da separação dos poderes, previstos nos artigos 2º e 25 ambos da Constituição Federal, na medida em que o Poder Legislativo tenta tutelar atos de gestão e resolução, cuja competência privativa é do Poder Executivo, conforme regime de atribuições dos poderes instituídos pela Constituição Federal e de observância obrigatória pelos Estados e Municípios.
                          Ocorre que os artigos 2º, 3º e 5º fazem expressa imposição, de forma velada, entre linhas, no sentido de determinar a aquisição de brinquedos e equipamentos, quando diz que “as praças, parques e locais DEVERÃO contar com equipamentos que facilitem a acessibilidade das pessoas com deficiência”, que, como dito alhures, prevê a dispensa de recursos financeiros de que o Governo Municipal dispõe para exercer a administração, vindo a usurpar a competência do Poder Executivo.
                          Assim sendo, desrespeitada a titularidade para a apresentação da proposta legislativa, ocorrerá à usurpação de iniciativa, o que acarreta inconstitucionalidade por desobediência ao princípio da separação dos poderes, previstos no art. 2º da Constituição Federal, preconizado por Montesquieu, e que visa a impedir a concentração de poderes num único órgão ou agente.
                          Ademais, o projeto de Lei apresenta vícios gramaticais e de lógica, em especial o art. 1º, não sendo possível aferir quem é a pessoa autorizada a realizar a instalação dos equipamentos e brinquedos em locais públicos, se é pessoa física ou jurídica em forma de parceria ou se o próprio Chefe do Poder Executivo.
                          Isto porque, é inócua a edição de norma, como in casu, com vistas a conceder autorização ao Chefe do Poder Executivo para a realização de atos administrativos e de gestão de bens públicos, voltados para o bem da coletividade e em primazia ao interesse público, que não demandam sequer autorização legislativa.
                          Ademais, em sendo obrigação do Poder Público garantir o Direito Constitucional de acessibilidade, temos a informar que faz parte do nosso plano de governo a implementação de medidas com vistas a garantir esses Direitos, salientando que já protocolizamos ofício junto a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SEDPcD) para obtenção de recursos financeiros para esta finalidade.
                          Portanto, é notória a incongruência gramatical e lógica dos dispositivos do projeto de lei, que, caso sancionada não teria efeito prático, passando um amontoado de leis replicadas das outras esferas de Governo que já são autoaplicáveis no âmbito municipal, conforme o disposto no parágrafo único, do art. 4º, da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (alterada pela Lei nº. 13.443, de 11 de maio de 2017).
                          Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao Projeto de Lei Ordinária nº 05, de 27 de março de 2025, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Casa Parlamentar.
                                   Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
 

Assinado no original
MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Getulina

 
 
A Sua Excelência
Donizete Antônio Mendes
Presidente da Câmara Municipal de Getulina.
Câmara Municipal de Getulina/SP
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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