LEI Nº 2.859, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Juventude e dá outras providências”.
MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO, Prefeito do Município de Getulina, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO FUNDO
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal da Juventude, com a finalidade de arrecadar recursos à implementação de programas de manutenção das ações, programas e projetos que visem fomentar e estimular políticas públicas destinadas à Juventude, tais como:
I - Manutenção e reformas de patrimônio e espaços administrados pelo Departamento de Juventude;
II - Pesquisas acerca do desenvolvimento socioeconômico relacionados à juventude.
Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal da Juventude (FMJ), em consonância com as diretrizes da política municipal de juventude, serão aplicados da seguinte forma:
I - no desenvolvimento, incentivo e contribuição a práticas culturais, educacionais, sociais e esportivas no Município;
II - na manutenção das atividades de apoio à juventude do Município, sob o encargo do Departamento Municipal de Juventude e Lazer do Município de Getulina;
III - na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas de apoio à juventude;
IV - na produção, apoio, participação em eventos culturais, esportivos, educacionais, de pesquisa e documentação e/ou na realização de eventos promovidos pelo Departamento Municipal de Juventude e Lazer;
V - na divulgação das potencialidades da juventude do Município por intermédio dos meios de comunicação a mídia a nível local, estadual, nacional e internacional;
VI - nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional da Juventude;
VII - e em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da política municipal de Juventude;
VIII - na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de políticas públicas de juventude;
IX - desenvolvimento, incentivo e contribuição a atividades que incrementem a juventude;
X - participação de artistas, atletas e grupos em eventos culturais, esportivos e educacionais de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional;
XI - desenvolvimento de artistas e atletas que tenham potencial para se tornarem competidores, inclusive através da concessão de bolsas;
XII - Incentivo e participação de jovens nas competições oficiais, organizadas por federações e confederações esportivas e culturais, por meio de concessão de bolsa-auxílio que possibilita a participação do jovem, incluindo inscrição e passagens.
Art. 3º Poderão concorrer ao apoio do Fundo Municipal de Juventude os agentes, entidades ou movimentos privados, com ou sem fins lucrativos, com domicílio e sede comprovados no Município de Getulina.
Parágrafo único. Somente poderão apresentar projetos para receber apoio do Fundo, as pessoas jurídicas que:
I - Já tendo recebido apoio financeiro, tiveram:
II - Cada proponente somente poderá concorrer à obtenção de apoio do Fundo Municipal de Juventude, no máximo 02 (dois) projetos, mas somente um deles poderá receber apoio financeiro.
Art. 4º Pessoas físicas da sociedade civil, que não sejam servidores e, ou, prestadores de serviços da Prefeitura do Município de Getulina, poderão pleitear o apoio do Fundo por meio de Editais publicados pelo Conselho Municipal de Juventude, com finalidade de execução de projetos de apoio à juventude.
Art. 5º Todos os projetos concorrentes ao apoio do Fundo deverão oferecer retorno de interesse público representado por quotas de doações, apresentações públicas ou outras formas a ser fixado nos editais convocatórios, o que será um dos aspectos a ser considerado na avaliação e formação do Chamamento Público.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 6º O Fundo Municipal de Juventude será administrado pelo Conselho Municipal de Juventude (CONJUV), responsável pelos projetos e programas de apoio à juventude, integrantes da política municipal de juventude, que correrão à conta dos recursos do Fundo, bem como pela aprovação dos recursos do Fundo e sua aplicação.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 7º Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão basicamente de:
I - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, para fins específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos de apoio à juventude;
II - recursos orçamentários transferidos pelo Município e decorrentes de créditos especiais, suplementares ou transferências voluntárias pelas entidades privadas que venham a ser destinados ao Fundo;
III - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
IV - doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;
V - outras taxas e preços públicos de eventos esportivos, culturais e educacionais que venham a ser criados;
VI - transferência de recursos oriundos do Fundo Municipal de Juventude de outros entes públicos, das demais esferas de Governo;
VII - recursos de outras fontes;
VIII - permissão onerosa ou concessão dos prédios e espaços públicos, administrados pelo Poder Público Municipal;
IX - permissão onerosa ou concessão de uso de espaço público, administrado pela Prefeitura Municipal de Getulina, para efeitos publicitários;
X - os valores transferidos por outros órgãos ou entidades públicas, relativos a programas de capacitação, fomento, incentivo e desenvolvimento da juventude;
XI - recursos provenientes de programas e projetos de captação realizados pelo Departamento Municipal de Juventude e Lazer e entidades de natureza privada sem fins lucrativos;
XII - o resultado da aplicação de seus recursos;
XIII - Quaisquer outros recursos que possam ser legalmente incorporados.
Parágrafo único. No caso de doação ou captação condicionada à utilização em projeto específico, proposto por órgão governamental ou por entidades de natureza privada sem fins lucrativos aprovados pelo Conselho Municipal de Juventude, permanecerão no Fundo Municipal de Juventude 15% (quinze por cento) do valor doado para subsidiar outras propostas e projetos.
Art. 8º As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em conta específica, sob a denominação de MUNICÍPIO DE GETULINA/SP/FUNDO MUNICIPAL DE JUVENTUDE - FMJ.
Art. 9º Constituem passivos do Fundo Municipal de Juventude (FMJ), as obrigações de qualquer natureza assumidas para a manutenção e funcionamento do Conselho Municipal de Juventude.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 10. O orçamento do Fundo Municipal de Juventude (FMJ) evidenciará as políticas e o programa de trabalho da Administração Municipal, integrará o orçamento geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Art. 11. O orçamento do Fundo Municipal de Juventude (FMJ) será organizado de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar resultados, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a Contabilidade Geral do Município nos termos do Art. 56 da Lei 4.320/64.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Juventude (FMJ) terá um responsável técnico ou gestor, integrante do quadro próprio de pessoal efetivo, designado por ato do Prefeito, ao qual competirá a atribuição deste artigo, bem como outras definidas em regulamento.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 12. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Juventude (FMJ) se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município.
Art. 13. A despesa do Fundo Municipal de Juventude (FMJ) se constituirá na aplicação dos recursos e financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de projetos e programas, bem como na manutenção de serviços de apoio à juventude.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O Conselho Municipal de Juventude (CONJUV), criado pela Lei Municipal nº. 2.790, de 13 de setembro de 2023 e o Fundo Municipal de Juventude (FMJ) terão duração indeterminada.
Parágrafo único. Em caso de extinção do Fundo Municipal de Juventude (FMJ), seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do Município.
Art. 15. Fica autorizado, ao Departamento Municipal de Juventude e Lazer, junto com o Conselho Municipal de Juventude, por meio de Resolução, estabelecer normas complementares ao Fundo Municipal, Conselho Municipal e demais normas pertinentes a efetividade desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de Getulina, revogadas as disposições em contrário.
Getulina/SP, 30 de abril de 2025.
Assinado no original
MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO
Prefeito Municipal
Digitado, registrado no competente livro, nesta secretaria, e afixado no átrio do Paço Municipal na data supra.
Assinado no original
DOUGLAS LISBOA FROTA BERNARDES
Chefe de Gabinete e Relacionamento
Ato | Ementa | Data |
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