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Atualizado em: 09/05/2025 às 11h48
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LEI ORDINÁRIA Nº 2861, 09 DE MAIO DE 2025
Início da vigência: 09/05/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 2.861, DE 9 DE MAIO DE 2025.
(Projeto de Lei nº 05/2025, de Autoria do vereador João César da Silva)

"Dispõe sobre a instalação em praças e parques públicos de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, e dá outras providências.”
 
                                   MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO, Prefeito do Município de Getulina, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
                                   Art. 1º Autoriza a instalação em espaço de uso público de brinquedos e equipamentos adaptados desenvolvidos especialmente para lazer e recreação de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida visando sua integração com outras crianças e inclusão social, no âmbito do município de Getulina.
                                   Art. 2º Os playgrounds instalados em jardins, escolas, creches, parques, praças, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral deverão disponibilizar os brinquedos adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida, devendo observar, no mínimo, a seguinte proporção:
I - parques infantis com 1 (um) ou até 5 (cinco) brinquedos deverão ter ao menos 1 (um) brinquedo adaptado para criança com deficiência;
II - parques infantis com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos deverão ter ao menos 2 (dois) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência;
III- parques infantis com mais de 10 (dez) brinquedos deverão ter ao menos 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência.
Parágrafo único. Nos locais a que se refere esta lei deverão ser fixadas placas com a indicação de que o local “dispõe de brinquedos para crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida” e, contar com acesso adequado para crianças portadoras de necessidades especiais.
Art. 3º Nas áreas de lazer, previstas nesta lei, já equipadas com brinquedos e equipamentos, o quantitativo de brinquedos poderá ser atingido de forma gradual, de acordo com a programação de manutenção e substituição dos brinquedos e equipamentos já existentes.
Parágrafo único. Os brinquedos de que trata esta lei deverão ser adequados às necessidades das crianças e instalados por pessoal devidamente capacitado, que deverão seguir todas as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 4º Os eventos do calendário municipal que contenha atividades destinadas ao público infantil deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças portadoras de deficiência, mobilidade reduzida e com necessidades especiais.
Art. 5º As praças, parques e locais afins de que trata esta lei, deverão contar com equipamentos que facilitem a acessibilidade das pessoas com deficiência.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

Getulina/SP, 09 de maio de 2025.
 
Assinado no original
MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO
Prefeito Municipal
Digitado, registrado no competente livro, nesta secretaria, e afixado no átrio do Paço Municipal na data supra.
 
Assinado no original
DOUGLAS LISBOA FROTA BERNARDES
Chefe de Gabinete e Relacionamento
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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