LEI Nº. 2.869, DE 24 DE JUNHO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - COMUSP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO, Prefeito Municipal de Getulina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos, órgão popular que garante a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos do Município, com caráter consultivo, respeitando os aspectos legais de sua competência.
Art. 2º São competências do Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos de Getulina:
I - acompanhar a prestação dos serviços;
II - participar na avaliação dos serviços;
III - propor melhorias na prestação dos serviços;
IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e
V – acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos de Getulina será composto por 06 membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:
I – 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal:
a) 01 (um) representante da Ouvidoria Municipal;
b) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; e
c) 01 (um) representante do Departamento Contábil, do Departamento Financeiro, da Diretoria de Negócios Jurídicos ou do Departamento de Recursos Humanos.
II – 03 (três) representantes da Sociedade Civil, compreendida como usuários dos serviços públicos.
§ 1º. Os representantes do Poder Público e seus respectivos suplentes serão servidores efetivos e indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º. Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos mediante processo eleitoral com inscrição prévia dos candidatos e um dia específico para a votação secreta.
§ 3º. Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função considerada de relevante interesse público.
§ 4º. A primeira reunião do Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos de Getulina, de caráter extraordinário, ocorrerá após a publicação do Decreto Municipal de nomeação, e será convocada pela Ouvidoria Municipal.
§ 5º. Os membros do Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos de Getulina tomarão posse da função na primeira reunião extraordinária.
§ 6º. Os conselheiros que não tomarem posse na reunião convocada para tal fim, poderão fazê-lo nas reuniões ordinárias subsequentes.
Art. 4º As atividades do Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos de Getulina serão coordenadas por uma Comissão Executiva composta por 03 (três) membros:
I - presidente, obrigatoriamente escolhido entre os representantes do Poder Executivo Municipal;
II - vice-presidente; e
III - secretário-geral.
§ 1º. os membros da comissão executiva constante do artigo 4º desta lei serão escolhidos entre seus componentes em votação aberta a ser realizada na mesma reunião da posse, que será coordenada pela Ouvidoria Municipal.
§ 2º. O mandato da Comissão Executiva será de 02 (dois) anos, podendo haver uma única recondução.
§ 3º. Após a promulgação dessa lei, o processo eleitoral iniciar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias e, uma vez concluído, o Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos de Getulina será constituído no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 4º. O Conselho deverá aprovar o seu Regimento Interno no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua nomeação.
§ 5º. Um dos membros da Comissão Executiva cuidará da elaboração do Regimento Interno, atuando como relator, e será escolhido entre seus membros.
§ 6º. Ao Presidente do Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos de Getulina compete dirigir as reuniões e garantir a secretaria das mesmas dentre outras atribuições aprovadas no regimento interno.
Art. 5º O Conselho reunir-se-á mensalmente de forma ordinária e, extraordinariamente, sempre em horário comercial, ou seja, de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 1h00.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente do Conselho, pelo Chefe do Poder Executivo ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.
Art. 6º As reuniões do Conselho deverão ser instaladas em primeira convocação com a presença de metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número.
§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas através de contato direto e as ordinárias ocorrerão em datas pré-agendadas pelo Conselho, no final das reuniões.
§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples e o voto será individual, intransferível e aberto.
§ 3º As deliberações das reuniões do Conselho somente terão efetividade com a presença registrada em ata.
§ 4º O Presidente do Conselho só exercerá o direito a voto no caso de empate.
Art. 7º O mandato dos conselheiros será de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 1º. Os conselheiros que faltarem a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, no período de um ano contado a partir da primeira falta, sem justificativa, deverão ser substituídos.
§ 2º. No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente correspondente do setor representado no Conselho, sendo que no caso de afastamento definitivo deverá ser indicado um novo suplente.
Art. 8º. O Serviço Público Municipal deverá fornecer ao Conselho os meios necessários para o seu funcionamento.
Art. 9º. As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de verba orçamentária suplementada, se necessário, previstas pela Lei das Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 10. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação no diário oficial eletrônico do município.
Getulina/SP, 24 de junho de 2025.
Assinado no original
MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO
Prefeito Municipal
Registrada e afixada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Getulina, em data supra.
Assinado no original
DOUGLAS LISBOA FROTA BERNARDES
Chefe de Gabinete e Relacionamento