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Atualizado em: 26/11/2025 às 11h57
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LEI ORDINÁRIA Nº 2881, 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 2.881, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
 
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.”
 
MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO, Prefeito do Município de Getulina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Getulina aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
                                               DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                                               Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, Constituição Estadual no que couber, Lei Federal 4320/1964, Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei Orgânica do Município, e Portarias editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2026, compreendendo:
                         I.    as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
                        II.    orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
                       III.    disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
                      IV.    disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
                       V.    equilíbrio entre receitas e despesas;
                      VI.    critérios e formas de limitação de empenho;
                     VII.    condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
                   VIII.    autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
                      IX.    parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
                       X.    definição de critérios para início de novos projetos;
                      XI.    definição das despesas consideradas irrelevantes;
                     XII.    incentivo à participação popular;
                   XIII.    Das Emendas Individuais Impositivas
                   XIV.    Das disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
                                               Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal estão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual (PPA) relativo ao período de 2026/2029, no que diz respeito ao exercício de 2026.
                                               § 1º - Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
                                    § 2º - O Projeto de Lei Orçamentária para 2026 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
                                    § 3º - As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2026 estão definidas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2026/2029, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Seção II
Das Orientações Básicas para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
                                                           Art. 3° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria MOG n° 42/1999, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e demais normas posteriores, ambas do STN.
                                                           Art. 4° - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320.1964, e posteriores alterações.
                                                           Art. 5° - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, órgãos.
                                                           Art. 6° - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
                         I.    texto da lei;
                        II.    documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
                       III.    quadros orçamentários consolidados;
                      IV.    anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
                       V.    demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
                                                          
                                               Art. 7° - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a valores correntes, tomando-se como base os valores de julho de 2.025, projetados ao exercício a que se refere.
                               Parágrafo único - O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
                                               Art. 8º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
                                               Art. 9° - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
                                               Art. 10 - A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e alterações posteriores.
                                    § 1º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
                                    § 2º - Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo uma vez não utilizados poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outras finalidades.
                                              Art. 11 - Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069/90, serão destinados não menos que 0,35 % da receita às despesas de proteção da criança e do adolescente.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
                                               Art. 12 - A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
                                    § 1° - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da dívida.
                                    § 2° - O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
                                               Art. 13 - Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
                                               Art. 14 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
                                    Parágrafo único - Na estimativa da receita do Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2026, poderão ser incluídas operações de crédito já autorizadas por lei específica e aquelas autorizadas na própria lei orçamentária.
                                               Art. 15 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
                                               Art. 16 - Na lei orçamentária anual, os valores a serem consignados para amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixados tendo como base os critérios constantes nas operações contratadas ou nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo.
Subseção III
Da Definição de Montante e Fonte de Utilização da Reserva de Contingência
                                               Art. 17 - A lei orçamentária deverá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a no mínimo 0,4% (quatro décimos por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada a atendimentos de passivos contingentes, outros riscos imprevistos e demais créditos adicionais.
                                                                     
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
                                               Art.  18 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações e estruturações de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título “Concurso Público, Processo Seletivo, Contrato por Tempo determinado”, desde que observado o disposto nos artigos 15,16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                    § 1° - Além de observar as normas do “caput”, no exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, somente para o Poder Legislativo, no art. 29-A da Constituição Federal.
                                    § 2° - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas as medidas que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
                                    § 3° - Para fins de atendimento ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no mês de março de 2.026, será aplicado como índice de correção o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IBGE, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Econômica – IBGE, referente a inflação acumulada de março/2025 a fevereiro de 2026.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
                                               Art. 19 - Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
                                    Parágrafo único - A autorização para a realização de serviços extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município.
                                               Art. 20 - A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
                         I.    aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilidade;
                        II.    aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
                       III.    aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e eficiência na prestação de serviços;
                      IV.    aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infraçã333o da legislação tributária.
                                               Art.  21 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
                         I.    atualização da planta genérica de valores do Município;
                        II.    revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, isenções, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
                       III.    revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
                      IV.    revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
                       V.    revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
                      VI.    revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício de poder de polícia;
                     VII.    revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, em especial da substituição do caráter subjetivo da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, que leva em consideração a renda do contribuinte, para o critério objetivo, que considera o valor do imóvel;
                   VIII.    a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
                                              
                                               Art.  22 - O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                               Art.  23 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
                                               Art.  24 - A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
                                               Art.  25 - Os Projetos de Lei que impliquem na diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2026, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios de 2026 a 2028, demonstrando a respectiva memória de cálculo.
                                    § 1° - Não será aprovado o Projeto de Lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                    § 1° - Não será aprovado o Projeto de Lei que implique diminuição de receita sem que esteja acompanhado das medidas definidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                               Art.  26 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – Para elevação das receitas:
a)    a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b)    atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c)    chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – Para redução das despesas:
a)    implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b)    revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
                                               Art. 27 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos órgãos, entidades e fundos, pertencentes à estrutura do Poder Executivo, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
                                    § 1° - Excluem-se do caput deste artigo às despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
                                    § 2° - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
                                    § 3° - O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira.
                                    § 4° - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
                                               Art. 28 - A inclusão, na lei orçamentária, de dotações a títulos de subvenções sociais, poderá ser concedida mediante lei específica que sejam destinadas:
                         I.    às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação;
                        II.    às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
                       III.    às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;
                                    § 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá:
a)    apresentar certidão da entidade junto ao respectivo conselho municipal;
b)    aplicar nas atividades-fim o mínimo de 80% de sua receita total;
c)    apresentar manifestação previa e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do governo concedente;
d)    apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício, por, no mínimo, duas autoridades de outro nível de governo;
e)    apresentar plano de trabalho de aplicação dos recursos com cronograma físico e financeiro, nos termos das instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
f)     apresentar certidões negativas junto ao INSS, FGTS, Tributos Municipais e Federais;
g)    apresentar o estatuto da entidade atualizado e ata de eleição da atual diretoria devidamente registrada.
 
                                    § 2º - É vedado o repasse de subvenções sociais para entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos do governo concedente.
                                    § 3º - Atender na integra aos ditames da Lei Federal nº 13.019/2014.
                                               Art. 29 - A inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas e pessoas físicas, poderá ser concedida mediante lei específica e desde que sejam:
                         I.    de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde e assistência social;
                        II.    associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
 
                                               Art. 30 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidade privada com finalidade lucrativa, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento comercial e industrial.
                                               Art.  31 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                               Art. 32 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
                                               Art.  33 - As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 28 a 31 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho.
                                    § 1° - Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
                                    § 2° - É vedada a celebração de repasse com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
                        § 3º. Ficam autorizadas as entidades assistenciais e de organizações sociais civis que possuam parcerias com o Município, a remunerar os servidores ou empregados públicos municipais por serviços prestados a essas entidades, nos termos do inciso II, art. 45 da Lei Federal nº 13.019/2014, nos termos dos critérios estabelecidos no plano de trabalho e ajuste firmado entre as partes.
                                               Art.  34 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
                                    Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único Social.
                                               Art.  35 - A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
                                    Parágrafo único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante autorização prévia na lei Orçamentária, em caráter suplementar.
Seção VIII
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
                                               Art. 36 - Fica autorizado a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
                                    Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
Seção IX
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
                                               Art.  37 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
                                    § 1º - Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, os seguintes demonstrativos:
                         I.    as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
                        II.    a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
                       III.    o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
 
                                    § 2º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026;
                                    § 3º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção X
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
                                               Art. 38 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
                                         I.     estiverem compatíveis com o Plano Plurianual (PPA) e com as normas desta Lei;
                                        II.     tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
                                      III.     estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
                                      IV.    os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
 
                                    Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025.
Seção XI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
                                                           Art.  39 - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XII
Do Incentivo à Participação Popular
                                               Art. 40 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
                                    Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
                                               Art. 41 - Será assegurada ao cidadão a participação nas Audiências públicas para:
                         I.    elaboração da proposta orçamentária de 2026, mediante regular processo de consulta;
                        II.    avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
 
                                    Parágrafo único - As audiências públicas que trato o inciso II deste artigo, serão realizadas quadrimestralmente, sendo o prazo o mesmo do RGF.
Seção XIII
Das Emendas Individuais Impositivas
                                    Art. 42. O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá reserva específica para atendimento de emendas individuais de caráter impositivo que vierem a ser aprovadas na Lei Orçamentária, e não poderá exceder o limite expressamente determinado pelo art. 156-A, da Lei Orgânica do Município.
 
                                               Art. 43. As emendas individuais impositivas somente poderão alocar recursos para programação já existentes e de natureza discricionária de caráter não continuado.
 
                                               Art. 44. Seguindo o disposto no § 14 do artigo 166 da Constituição Federal e com o objetivo de viabilizar a execução das programações inseridas por emendas individuais impositivas de execução obrigatória, caso seja identificado algum impedimento de ordem legal ou técnica, serão adotados os procedimentos e prazos a seguir, a contar da publicação da lei orçamentária:
 
I – Até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, a justificativa do impedimento.
II – Até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. I deste artigo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – Até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. II deste artigo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – Até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. III deste artigo, se o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária.
 
                                    Art. 45.  As programações orçamentárias com origem nas emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis, considerando-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
I - Emendas individuais que desconsiderem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal;
II - Emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
III - Emendas que apresentem alocação de recursos insuficientes para execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
IV - Emendas que não atendam às metas previstas em planos estratégicos do Município;
V - Não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
VI - Incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;
VII - Incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
VIII - Emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto na alínea "c" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
IX - Aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo com o disposto na alínea "b" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
X - Destinação de dotação a entidade que não atenda aos critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 2014;
XI - Destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
XII - Criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;
XIII - Impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro.
§ 1º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo.
§ 2º A parcela da reserva de recursos a que se refere o caput do art. 42 desta Lei que não for utilizada pelos parlamentares para indicação de emendas individuais durante o processo de tramitação da Lei Orçamentária de 2026 poderá ser utilizada pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
§ 3º As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas destinadas, apresentar no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da LOA 2026, plano de trabalho, sujeito à avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá conter:
 
I - Cronograma físico e financeiro;
II - Plano de aplicação das despesas;
III - informações de conta corrente específica.
 
§ 4º. A não apresentação do plano de trabalho no prazo previsto no § 3º do caput, implicará em emendas individuais impositivas consideradas de execução não obrigatória.
§ 5º É de reponsabilidade do Vereador autor da emenda impositiva, a comunicação as entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas, a obrigação de que se trata o § 3º do caput.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
                                              Art. 47 - Até o limite de 10% da despesa inicialmente fixada para o exercício de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.
                                              Parágrafo único- Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, no âmbito da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital.
                                               Art. 48 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
                                    § 1º - A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para abertura de créditos adicionais suplementares.
                                    § 2º - Acompanharão os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas.
                                    § 3º - Os créditos suplementares abertos nos termos dos dispositivos do caput, ficam incluídos no plano plurianual e nesta lei.
                        Art. 49 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964, ficando as mesmas incluídas nos planos plurianuais e nesta lei.
                                                          
                                               Art. 50 – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar ajuda financeira a administração indireta que venha a ser criada por lei específica, estabelecendo como critério para tanto que elas comprovem que instituíram todas as formas legais para recebimentos de seus haveres perante terceiros e implementou todas as possibilidades legais para manter seus custos dentro do equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
                                               Art.  51 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, § 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
                                         I.     Anexo de Metas Fiscais;
                                        II.     Anexo de Riscos Fiscais.
                                                        
                                              Art. 52 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
                                               Art. 53 - Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Getulina/SP, 25 de novembro de 2025.
Assinado no original
MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO
Prefeito Municipal
 
Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Getulina, em data supra.
Assinado no original
DOUGLAS LISBOA FROTA BERNARDES
Chefe de Gabinete e Relacionamento
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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