LEI Nº 2.882, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA OS PERÍODO DE 2.026 A 2.029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Eu, MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO, Prefeito Municipal de Getulina, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Getulina para o quadriênio 2.026 a 2.029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal de 1988.
§ 1º. Integram o Plano Plurianual:
Anexo I: Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
Anexo II: Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
Anexo III: Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa;
Anexo IV: Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
§ 2°. Os valores constantes dos anexos I, II e III, estão orçados a preços de 2025 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação macroeconômica de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.
§ 3º. Para fins desta lei, considera-se:
I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
III - Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas;
IV - Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;
V - Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar.
Art. 2º. Anualmente, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias terão como referência as diretrizes, objetivos e metas fixadas no Plano Plurianual.
§ 1º. O Plano Plurianual será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual de cada exercício.
§ 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de Lei Orçamentária, com a indicação da fonte de recursos.
§ 3º. Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
Art. 3º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 4º. A inclusão ou exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei.
Parágrafo único. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
Art. 5º. A alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, de decreto ou lei específica, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes.
§ 1º. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária anual.
§ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir ações e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, assim como proceder às alterações dos indicadores e índices dos programas deste Plano.
§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os Anexos desta Lei em decorrência de alteração dos órgãos responsáveis pelos programas e pela execução das respectivas ações, bem como quando das alterações orçamentárias que decorrerem durante o exercício por força de lei ou decreto do executivo quando assim a lei de diretrizes orçamentária e lei orçamentária anual autorizarem.
Art. 6º. Os órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas deverão:
I. registrar, na forma padronizada pelo Setor de Contabilidade e Orçamento, as informações referentes à execução física das ações constantes dos programas sob sua responsabilidade;
II. elaborar plano de avaliação dos respectivos programas e metas, para apreciação informações anuais a serem prestadas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ou por outro prazo que poderá vir a ser estipulado por aquele órgão fiscalizador.
Art. 7º. Será dada ampla divulgação às contas do Município, inclusive por meio da internet, de modo a garantir a transparência na gestão fiscal.
Art. 8º. Será dada preferência ao Orçamento Participativo de forma virtual, como mecanismo de participação popular para elaboração e discussão do orçamento para novos investimentos, bem como para os fins do parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2.000.
Art. 9º. A realização dos programas previstos nesta Lei fica condicionada à efetivação de transferências voluntárias e receitas próprias do Município, no montante previsto no Anexo I.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026.
Getulina/SP, 25 de novembro de 2025.
Assinado no original
MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Getulina, em data supra.
Assinado no original
DOUGLAS LISBOA FROTA BERNARDES
Chefe de Gabinete e Relacionamento
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.