LEI Nº 2.863, DE 03 DE JUNHO DE 2025.
(Projeto de Lei nº 16/2025, de Autoria do vereador Thiago Mengato Lima)
"Institui o Programa “Adote uma Praça” no Município de Getulina-SP, estabelece normas para sua implementação e dá outras providências”.
MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO, Prefeito do Município de Getulina, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Getulina-SP, o Programa “Adote uma Praça”, com o objetivo de promover a conservação, recuperação, manutenção, embelezamento, fiscalização e uso adequado dos espaços públicos urbanos por meio de parcerias voluntárias entre o Poder Público e pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 2º São finalidades do Programa:
I – fomentar o envolvimento da sociedade civil na preservação dos espaços públicos;
II – promover a valorização e revitalização de praças, parques e áreas verdes;
III – garantir a preservação ambiental e o uso sustentável dos espaços urbanos;
IV – estimular ações de cidadania e responsabilidade social;
V – fortalecer o vínculo comunitário entre moradores, instituições e o Município.
Art. 3º Poderão aderir ao Programa:
I – pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos;
II – instituições de ensino, associações comunitárias e entidades religiosas;
III – pessoas físicas domiciliadas no Município;
IV – condomínios e cooperativas habitacionais.
Art. 4º A adesão ao Programa será formalizada mediante a celebração de Termo de Cooperação com a Prefeitura Municipal, contendo:
I – identificação da área pública a ser adotada;
II – prazos, deveres e responsabilidades do adotante;
III – obrigações da Administração Pública Municipal;
IV – plano de intervenção proposto, com cronograma e escopo das ações;
V – cláusula de rescisão e penalidades.
Art. 5º As áreas públicas disponíveis para adoção serão definidas e divulgadas pela Prefeitura de Getulina-SP, com prioridade para:
I – locais em situação de abandono ou risco de degradação;
II – espaços situados em regiões com baixa cobertura de manutenção municipal;
III – áreas com interesse histórico, ambiental ou paisagístico.
Art. 6º No caso de mais de um interessado em uma mesma área, será adotado o seguinte critério de prioridade:
I – maior abrangência e qualidade da proposta de intervenção apresentada;
II – histórico de atuação comunitária e responsabilidade social;
III – sorteio público, se houver empate entre propostas.
Parágrafo único. Terão prioridade as propostas que envolvam ações educativas, sociais, culturais ou ambientais abertas à comunidade, conforme análise do Departamento competente.
Art. 7º São permitidas intervenções pelo adotante, mediante aprovação prévia da Prefeitura:
I – limpeza e roçagem periódicas;
II – reparos em equipamentos existentes;
III – plantio de flores, arbustos e árvores nativas;
IV – instalação de bancos, lixeiras, brinquedos e iluminação ornamental;
V – ações educativas, esportivas e culturais, sem fins lucrativos.
§1º É vedada qualquer intervenção que impeça o uso público, viole normas ambientais ou descaracterize a função original da área.
§2º O plano de intervenção poderá incluir, sempre que possível, ações voltadas à acessibilidade e mobilidade universal, respeitando as normas técnicas e legais aplicáveis, em especial a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 8º A Prefeitura poderá fornecer apoio institucional ao adotante, a depender da disponibilidade de recursos, mediante:
I – fornecimento de mudas, sementes ou insumos;
II – orientação técnica de profissionais do setor competente;
III – cessão de equipamentos ou materiais reaproveitáveis;
IV – campanhas educativas de incentivo à preservação.
Art. 9º Será permitida a instalação de 1 (uma) placa indicativa no local, contendo:
I – nome e logomarca do adotante;
II – menção ao Programa “Adote uma Praça” e ao Município de Getulina-SP.
§1º É vedada a veiculação de conteúdo promocional, comercial ou político.
§2º A permanência da placa estará condicionada à vigência do Termo de Cooperação.
Art. 10 O prazo de vigência do Termo de Cooperação será de 12 (doze) meses, prorrogável por iguais períodos.
§1º A prorrogação dependerá de avaliação técnica quanto ao cumprimento das obrigações.
§2º A desistência deverá ser formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 11 O descumprimento das obrigações pelo adotante poderá acarretar:
I – advertência por escrito;
II – suspensão temporária da parceria;
III – rescisão do Termo de Cooperação;
IV – vedação à celebração de novos termos por prazo de até 2 (dois) anos.
Parágrafo único. O abandono do espaço público adotado por período superior a 30 (trinta) dias poderá ensejar a rescisão unilateral do Termo de Cooperação pelo Município, mediante prévia notificação e garantia do contraditório e ampla defesa.
Art. 12 Caberá ao Departamento Municipal competente:
I – divulgar as áreas disponíveis e os critérios de seleção;
II – analisar os planos de adoção propostos;
III – acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos termos firmados;
IV – publicar, semestralmente, relatório sobre a situação do Programa.
Art. 13 A adesão ao Programa não gera ao adotante qualquer direito de posse, uso exclusivo, indenização ou vantagem financeira sobre o bem público adotado.
Art. 14 O Município poderá estimular a participação de instituições de ensino públicas e privadas no Programa, com foco em atividades educativas, ambientais, culturais ou cívicas, contribuindo para a conscientização e o engajamento da juventude com os espaços públicos.
Art. 15 O Município poderá integrar o Programa “Adote uma Praça” às ações do Fundo Municipal de Meio Ambiente, Fundo Municipal da Juventude, Fundo Municipal de Cultura ou outros fundos correlatos, com o objetivo de ampliar o alcance social, ambiental e educativo do programa, mediante regulamentação própria.
Art. 16 A Prefeitura poderá conceder ao adotante certificado de reconhecimento ou selo simbólico de participação no Programa “Adote uma Praça”, como forma de valorização do compromisso social e ambiental, vedada qualquer compensação financeira, tributária ou publicitária.
Art. 17 O Departamento Municipal competente poderá elaborar e disponibilizar cartilhas técnicas, manuais de orientação ou modelos de projeto padrão, visando à padronização das intervenções, uso de materiais sustentáveis, acessibilidade e respeito às normas urbanísticas e ambientais.
Art. 18 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, por meio de decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Getulina/SP, 03 de junho de 2025.
Assinado no original
MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO
Prefeito Municipal
Digitado, registrado no competente livro, nesta secretaria, e afixado no átrio do Paço Municipal na data supra.
Assinado no original
DOUGLAS LISBOA FROTA BERNARDES
Chefe de Gabinete e Relacionamento
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.