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Atualizado em: 04/06/2025 às 15h41
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LEI ORDINÁRIA Nº 2864, 04 DE JUNHO DE 2025
Início da vigência: 04/06/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº. 2.864 DE 03 DE JUNHO DE 2025.
 
 
“Cria o “Programa Sorria” de apoio à empregabilidade de trabalhadores socialmente vulneráveis, no âmbito do município de Getulina e dá outras providências”.
 
 
                                   MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO, Prefeito Municipal de Getulina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
 
                                    Art. 1º.  Fica criado no âmbito do município de Getulina, o “Programa Sorria” de caráter assistencial, social, inclusivo e educativo, a ser coordenado pelo Departamento Municipal de Desenvolvimento Social e Melhor Idade, visando proporcionar à população em situação de vulnerabilidade social e econômica, ocupação, qualificação profissional e renda para os trabalhadores integrantes da população desempregada residente no município.

                                    § 1º. As contratações previstas no “Programa Sorria” serão por tempo determinado, ou seja, pelo prazo de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
 
                                   § 2º. As vagas serão distribuídas 50% (cinquenta por cento) para cada gênero.
 
                                    Art. 2º. Do total de bolsas auxílio-desemprego, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinados 2% (dois por cento) aos portadores de necessidades especiais.
 
                                   Art. 3º. O programa referido no artigo 1º, consiste na concessão de bolsa auxílio-desemprego, no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo nacional vigente a época da abertura do processo seletivo, e na realização obrigatória de curso de qualificação profissional que poderá ser presencial ou virtual.
 
                                   § 1º. Os cursos de qualificação profissional serão ministrados diretamente pelos Departamentos Municipais ou por entidades educacionais, mediante convênio, cuja celebração fica autorizada pela presente Lei e que consistem:
 
  1. no desenvolvimento de atividades de capacitação educacional e de cidadania;
    ações de incentivo e orientação no sentido de buscar o pleno emprego.
 
                                   Art. 4º. As condições para o alistamento no Programa, mediante seleção simples, serão definidas em regulamento, observando-se os seguintes requisitos:
 
I – tempo de desemprego atual igual ou superior a 01 (um) ano, desde que não seja aposentado, pensionista, beneficiário da previdência social, inclusive BPC, não esteja percebendo seguro-desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente;
 
II – ter residência fixa no município de no mínimo de 02 (dois) anos;
 
III – idade mínima de 18 (dezoito) anos;
 
IV – possuir renda mensal per capita familiar igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), do salário mínimo nacional vigente;
 
V – manter filhos, filhas e dependentes com idade entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos matriculados e frequentando a escola, pelo período mínimo de 90% (noventa por cento) do ano letivo, comprovados bimestralmente;
 
VI – assinar termo de compromisso e responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras do Programa, às quais se sujeitará, sob pena de ser excluído do Programa e/ou sofrer as devidas sanções legais previstas no Código Civil e Código Penal;
 
VII – assinar termo de matrícula e frequência a ser comprovada nos cursos de capacitação e qualificação profissional oferecidos pelo município, sejam presenciais ou virtuais, ou comprovar estar regularmente matriculado e frequentando programas de alfabetização ou cursos para jovens e adultos promovidos pelo Estado ou Município;
 
VIII – assinar termo de responsabilidade de prestação de serviço social, segundo as orientações da coordenação geral do programa.
 
                                   § 1º. Não será admitido mais de 01 (um) beneficiário por núcleo familiar;
 
                                   § 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se:
 
  1. núcleo familiar: o núcleo doméstico de indivíduos que possuam laço de parentesco, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição econômica de seus membros;
 
  1. qualificação social e profissional: formação inicial e continuada de caráter inclusivo e não compensatório, que contribua fortemente para a inserção e atuação cidadã no mundo do trabalho.
 
                                   § 3º. A aferição dos requisitos para concessão do benefício será realizada no ato da inscrição inicial, devendo permanecer enquanto durar a participação do beneficiário no Programa.
 
                                   Art. 5º. No caso de o número de alistamento ser maior que o número de vagas, a preferência para a participação no Programa, será definida mediante a aplicação dos seguintes critérios mínimos:
 
                                   I – maiores encargos familiares;
 
                                   II – mulheres arrimo de família;
                                   III – maior tempo de desemprego;
 
                                   IV – maior idade;
 
                                   V – menor renda bruta per capita;
 
                                   VI – famílias com dependentes idosos ou deficientes ou portadores de doenças crônicas;
 
                                   VII – famílias com maior número de integrantes com idade inferior à 16 (dezesseis) anos e superior à 60 (sessenta) anos.
 
                                   Parágrafo único. Em persistindo o empate nos critérios, deverá ser realizado sorteio.
 
                                   Art. 6º. A participação no Programa implica a colaboração de caráter eventual, com a prestação de serviços de interesse da comunidade local, do Município em setores da Administração Pública direta, sem vínculo de subordinação e de emprego, e sem comprometimento das atividades já desenvolvidas por esses setores.
 
                                   § 1º. Os serviços de que trata esta Lei poderão contemplar:
                                   I – limpeza, capinação e consertos diversos em praças e canteiros públicos;
                                   II – limpeza, varrição e conservação de logradouros pavimentados;
                                   III – limpeza, remoção de entulhos, capinação ou roça em terrenos baldios;
                                   IV – consertos de passeios públicos;
                                   V – faxina e serviços gerais em prédios e demais locais públicos;
                                   VI – outros serviços e obras compatíveis.
 
                                   § 2º. A jornada de atividade no programa será de 30 (trinta) horas semanais, não incluídas àquelas destinadas à frequência no curso de qualificação profissional, da seguinte forma:
 
  1. prestação de serviços comunitários: 30 horas;
    qualificação profissional: curso com carga horária mínima de 10 (dez) horas.
 
                                   § 3º. Nos casos de faltas injustificadas haverá abatimento proporcional das faltas no valor da bolsa-auxílio devida no mês em que ocorrer.
 
                                   § 4º. Os cursos de qualificação profissional poderão ser ministrados via tele presencial através de parcerias firmadas pela Prefeitura Municipal de Getulina.
 
                                   Art. 7º. A Administração pública direta somente poderá utilizar o “Programa Emergencial – Sorria” se não promover a substituição de seus servidores ou empregados, nem rotatividade de mão de obra, em decorrência dos serviços prestados pelos beneficiários desempregados participantes do referido programa.
 
                                   Art. 8º. O bolsista que tiver 02 (duas) faltas consecutivas ou 03 (três) intercaladas e injustificadas durante a execução do programa será desligado automaticamente, podendo ser substituído a critério das necessidades a ser definida pelo Departamento Municipal de Desenvolvimento Social e Melhor Idade, obedecendo-se a ordem de classificação no cadastro reserva.
 
                                   Parágrafo único: No curso de qualificação o bolsista poderá ter apenas 02 (duas) faltas injustificadas.
 
                                   Art. 9º. A bolsa auxílio concedida de acordo com a presente Lei, extingue-se sem direito à reentrada no Programa, quando:
 
                                   I – terminar o prazo contratual;
 
                                   II – por iniciativa do beneficiário;
 
                                   III – for constatada ausência injustificada nos termos do Artigo 8º da presente lei;
                                   IV – ocorrer a obtenção de ocupação remunerada por parte do beneficiário;
 
                                   V – do descumprimento pelo beneficiário de quaisquer dos requisitos;
 
                                   VI – a renda bruta per capita familiar ultrapassar os limites estabelecidos na presente lei;
 
                                   VII – ocorrer mudança do beneficiário para outro município.
 
                                   Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a criar condições de deslocamento de trabalhadores desempregados participantes do Programa que trata esta Lei.
 
                                   Art. 11. Havendo necessidade, poderá ser contratado seguro de acidentes pessoais para todos os participantes do programa.
 
                                   Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
 
                                   Art. 13. As despesas resultantes desta Lei ocorrerão por dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
 
                                   Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no diário oficial eletrônico do município.
 
 
Getulina/SP, 03 de junho de 2025.


 
Assinado no original
MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO
Prefeito Municipal
 
 
Registrada e Afixada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Getulina, em data supra.
 
 
Assinado no original
DOUGLAS LISBOA FROTA BERNARDES
Chefe de Gabinete de Relacionamento
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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