LEI COMPLEMENTAR Nº. 2.865 DE 03 DE JUNHO DE 2025.
“Institui medidas de desjudicialização, regulamenta a cobrança extrajudicial da dívida ativa no âmbito da Prefeitura Municipal de Getulina, estabelece o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, relativo aos débitos fiscais e não fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal, e dá outras providências”.
MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO, Prefeito Municipal de Getulina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Esta Lei Complementar institui medidas de desjudicialização no âmbito da Prefeitura Municipal de Getulina, com os seguintes objetivos:
I- reduzir a litigiosidade;
II- estimular a solução adequada de controvérsias;
III-promover, sempre que possível, a solução consensual de conflitos;
IV- aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais;
V- reduzir os níveis de inadimplência.
Art. 2º Fica o Poder Executivo, por meio da Procuradoria do Município, autorizado a reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar, de recorrer e desistir dos recursos já interpostos, quando inexistente outro fundamento relevante, a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com:
I- matéria objeto de jurisprudência consolidada nos tribunais;
II- acórdão transitado em julgado proferido em sede de:
a) controle concentrado ou difuso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal;
b) recursos repetitivos extraordinário ou especial, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil;
c) recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, § 3º da Constituição Federal
d) recurso de revista repetitivo, processado nos termos do art. 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho.
e) incidente de assunção de competência, processado nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil;
f) incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos do art. 976 e seguintes do Código de Processo Civil;
II- Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
III- Súmula de Tribunal Superior.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o Procurador do Município poderá, expressamente e de maneira motivada, inclusive para fins do disposto no art. 496, § 4° do Código de Processo Civil:
I- no prazo da contestação, reconhecer a procedência do pedido, inclusive em sede de embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade;
II- desistir do pedido ou renunciar ao prazo recursal, quando intimado da decisão judicial;
III- caso o processo se encontre em tribunal, desistir do recurso.
Art. 3º A Procuradoria do Município poderá considerar irrecuperáveis créditos inscritos em dívida ativa nas hipóteses:
I- de titularidade de devedores falidos em que a falência já tenha sentença de extinção por falta de ativos para saldar todo o passivo;
II- de titularidade de devedores pessoa jurídica, em que não seja possível o redirecionamento para responsabilização dos sócios, cuja situação cadastral no CNPJ seja:
a) baixado por inaptidão;
b) baixado por inexistência de fato;
c) baixado por omissão contumaz;
d) baixado por encerramento da falência;
e) baixado pelo encerramento da liquidação;
f) inapto por localização desconhecida;
g) inapto por inexistência de fato;
h) inapto omisso e não localização;
i) inapto por omissão contumaz;
j) inapto por omissão de declarações;
k) suspenso por inexistência de fato;
III- de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito, sem notícia de bens ou processo de inventário ou arrolamento;
IV- em processo de execução fiscal que estiver arquivado, com fundamento no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, há mais de 4 (quatro) anos;
V- nos quais não seja possível identificar o sujeito passivo;
VI- cujo cadastro municipal não contenha o número do Cadastro Pessoa Física da Receita Federal (CPF) do devedor e não foi possível localizá-lo;
VI- em que esteja caracterizada a prescrição intercorrente na forma da interpretação consolidada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
§ 1º As situações descritas nos incisos II e III do caput deste artigo devem constar, respectivamente, nas bases do CNPJ e do CPF perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Indicado o crédito como irrecuperável por manifestação fundamentada, poderá o Procurador do Município autorizar a desistência da execução fiscal e de recursos pendentes de julgamento, bem como indicar à Secretaria da Fazenda o cancelamento do débito e da inscrição em dívida ativa.
Art. 4º Poderão ser priorizados os processos de execução fiscal que contenham efetivas perspectivas de recuperação do crédito público como:
I- execuções fiscais nas quais exista depósito judicial ou penhora de bens e o executado não tenha apresentado embargos;
II- execuções fiscais nas quais exista depósito judicial ou penhora de bens e os embargos tenham sido julgados rejeitados ou improcedentes com decisão transitada em julgado;
III- das execuções fiscais de listagens de grandes devedores;
IV- demais casos em que se verifique alto grau de recuperabilidade do crédito público.
CAPÍTULO II
DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA
Seção I
Dos Meios Alternativos para a Cobrança da Dívida Ativa
Art. 5º A cobrança extrajudicial da dívida ativa do Município de Getulina será regida por esta Lei Complementar e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, pelo Código Tributário Nacional, pelo Código Tributário do Município e pela Lei de Execução Fiscal, bem como por eventuais normas que venham a sucedê-las.
Art. 6º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal aquela definida como tributária ou não tributária pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Integram a Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os valores pagos pela Administração Pública em excesso ou indevidamente, a título de remuneração ou de benefícios de qualquer natureza, incluindo os previdenciários, assistenciais, indenizações e restituições, desde que regularmente constituídos.
Art. 7º A inscrição em dívida ativa de créditos tributários e não tributários constitui ato de controle administrativo realizado pelo órgão competente, com a finalidade de apurar a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito.
Art. 8º Uma vez providenciada a inscrição em dívida ativa, a respectiva certidão será encaminhada para cobrança extrajudicial e judicial, momento a partir do qual incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida atualizada, nos ditames do disposto nos artigos 8º, 9º e 31 da Lei Complementar Municipal nº 2.577 de 26 de março de 2019; artigo 292 da Lei Complementar Municipal nº 2.604, de 30 de setembro de 2019 (Código Tributário Municipal); artigo 2º, § 2º-A e artigo 22 da Lei Federal nº 8.906/94; artigo 25, § 3º da Lei Estadual nº 17.843/2023; artigo 30, inciso III, da Lei Federal nº 13.327, de 29 de julho de 2016; artigos 389 e 395 do Código Civil; e ADI nº 5.405 e 6.170/CE.
Parágrafo único. As dívidas relativas ao mesmo devedor poderão, por conveniência da gestão administrativa, ser reunidas em uma única ação. A certidão de Dívida Ativa deverá conter os elementos mencionados no Código Tributário Municipal, no Código Tributário Nacional e na Lei de Execução Fiscal, bem como nas normas que vierem a sucedê-las.
Art. 9º A cobrança extrajudicial poderá ser feita pelos instrumentos a seguir listados de forma simples ou cumulativa:
I- notificação de cobrança extrajudicial;
II- facilitação do pagamento mediante a disponibilidade da administração por meio bancário;
III- parcelamento do débito nos termos da legislação municipal vigente;
IV- instituição de Programa de Recuperação de Crédito e Parcelamento Especial instituídos por lei específica (REFIS);
V- parcelamento para empresas em recuperação judicial;
VI- inscrição do devedor no CADIN Municipal;
VII- comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;
VIII- protesto extrajudicial da dívida ativa, salvo quando comprovada a inviabilidade da medida,
IX- outras providências administrativas que atendam ao princípio constitucional da eficiência administrativa.
§ 1º A notificação extrajudicial poderá ser realizada conforme a disponibilidade dos serviços utilizados pelo Município, por carta, correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagem instantânea,
Short Message Service (SMS), ligação telefônica, via edital publicado no Diário Oficial do Município ou por outro meio idôneo.
§ 2º Os pagamentos, parcelamentos e os mutirões decorrentes da cobrança administrativa, bem como o atendimento ao público em geral serão realizados pelos órgãos competentes do Município.
Art. 10. O parcelamento para empresas em recuperação judicial, na forma prevista no art. 155-A, § 3º da Lei Federal n° 5.172/66, possibilita o empresário ou sociedade empresária que tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos da Lei Federal n° 11.101/05, parcelar os seus débitos para com Fazenda Municipal, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa, mediante acordo em que estabeleça até 90 (noventa) prestações mensais e sucessivas.
Parágrafo único. As normas gerais sobre parcelamento previstas na legislação municipal, incidirão sobre o parcelamento para empresas em recuperação judicial naquilo que não conflitar com o disposto no caput.
Art. 11. Inscrito o crédito em dívida ativa, nos termos do art. 8° desta lei, o devedor será notificado do inteiro teor da certidão para, em até 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor nos termos do art. 8°, ou parcelar, negociar ou transacionar o valor do crédito, nos termos da legislação municipal em vigor.
Art. 12 Esgotado o prazo previsto no artigo 11, sem que tenham sido adotadas quaisquer das providências descritas, e sem prejuízo do disposto em leis especiais, poderão ser tomadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes medidas:
I – Inscrição do devedor no CADIN Municipal;
II – Encaminhamento da certidão de dívida ativa para protesto extrajudicial por falta de pagamento;
III – Comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros de consumidores, bem como aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;
IV – Realização de mutirões de conciliação;
V – Utilização de outros meios de cobrança administrativa
§ 1º Será equiparada à medida prevista no inciso I a inscrição do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Governo Federal e do Estado de São Paulo – CADIN Federal e Estadual –, regulados, respectivamente, pela Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e pela Lei Estadual nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.
§ 2º Para viabilizar o procedimento previsto no parágrafo anterior, o Município fica autorizado a celebrar convênio com a União e com o Estado de São Paulo, visando conferir maior efetividade e agilidade à cobrança extrajudicial da inscrição do devedor no CADIN.
§ 3º Os cadastros municipais deverão ser mantidos constantemente atualizados para garantir a eficácia na comunicação com os contribuintes, cabendo ao Setor Tributário da Fazenda Municipal zelar pela atualização e higienização cadastral.
Art. 13. Os créditos de qualquer natureza devidos ao Município poderão ser cobrados simultaneamente por meio extrajudicial e judicial.
Art. 14. A Procuradoria do Município poderá utilizar os serviços de mediação e conciliação disponibilizados pelo Poder Judiciário, incluindo o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nessa hipótese, será ofertado ao contribuinte apenas a celebração de acordo de adesão previsto na legislação municipal, no Código Tributário do Município ou em programa especial de parcelamento vigente à época da adesão.
Art. 15 O ajuizamento de ação executiva fiscal de pequeno valor fica condicionado à prévia cobrança extrajudicial do crédito por qualquer dos instrumentos previstos no artigo 9º.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se pequeno valor os créditos cujo montante consolidado seja inferior a 20 (vinte) UFESPs, conforme definido pelo artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 2.668, de 26 de abril de 2021.
§ 2º O valor consolidado corresponde à atualização do débito originário, acrescido dos encargos e demais acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração para a prática do ato.
§ 3º O disposto no caput não se aplica aos débitos de um mesmo devedor cuja soma ultrapasse o limite estabelecido no § 1º.
Seção II
Do Protesto Extrajudicial
Art. 16 O Município de Getulina poderá realizar, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa referentes aos créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal, quando o valor consolidado for superior a 5 (cinco) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), salvo quando comprovada a inviabilidade da medida.
§ 1º Para efeitos desta lei, considera-se valor consolidado aquele resultante da atualização do débito originário, acrescido dos encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração para a prática do ato.
§ 2º O protesto extrajudicial também poderá ser realizado para títulos cujo valor do crédito seja inferior ao disposto no caput, na hipótese em que o devedor possua outros débitos que, somados, ultrapassem o limite estabelecido.
§ 3º O Município de Getulina poderá, ainda, realizar o protesto de decisões judiciais ou de determinações do Tribunal de Contas.
Art. 17 Os efeitos do protesto alcançarão também os responsáveis tributários, desde que seus nomes constem na Certidão de Dívida Ativa.
Art. 18 O não pagamento do débito após o protesto não impede a propositura da execução fiscal, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente, conforme previsto nos incisos VI e VII do artigo 9º desta Lei Complementar.
Art. 19 A existência de ações de execução fiscal em curso em favor do Município, na data da publicação desta Lei Complementar, não impede que o Município também efetue o protesto dos créditos inscritos em ações judiciais, com valores devidamente atualizados.
Parágrafo único. Após a adoção da medida prevista no caput, poderá ser requerida a suspensão da ação de execução fiscal.
Art. 20 Uma vez quitado integralmente o débito ou efetuado o pagamento da primeira parcela do acordo celebrado, será de responsabilidade exclusiva do devedor acompanhar a disponibilização da informação de pagamento ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como encaminhar o respectivo comprovante ao Tabelionato, caso seja necessário requerer a baixa do protesto diretamente perante o Cartório.
Parágrafo único. O comprovante de quitação integral do débito ou do pagamento da primeira parcela do acordo celebrado será emitido após a verificação e a efetivação do ingresso do recurso ao erário.
Art. 21 As despesas relativas aos emolumentos cartorários decorrentes do protesto extrajudicial serão de responsabilidade do contribuinte, devendo o pagamento ser efetuado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos correspondente.
Seção III
Dos Cadastros de Proteção ao Crédito
Art. 22 O Município poderá inscrever, no cadastro restritivo de negativação de sujeitos passivos inadimplentes, a Certidão de Dívida Ativa Tributária ou Não Tributária, mediante o envio das informações ao banco de dados do órgão de proteção ao crédito.
Parágrafo único. Os devedores de créditos inscritos na dívida ativa poderão ser incluídos nos órgãos de proteção ao crédito apenas enquanto não houver causas suspensivas ou extintivas da exigibilidade do crédito, bem como enquanto não houver garantia da execução fiscal em caso de cobrança judicial.
Art. 23 O pagamento das despesas para a baixa da inscrição no cadastro restritivo, caso existam, será de responsabilidade exclusiva dos contribuintes inadimplentes.
§ 1º Eventuais despesas antecipadas pelo Município ou valores despendidos para a inscrição do débito, representado na Certidão de Dívida Ativa e registrado em banco de dados do órgão de proteção ao crédito ou cadastro de inadimplentes, deverão ser ressarcidos ao Município juntamente com a quitação do débito.
§ 2º A autorização para exclusão do cadastro de inadimplentes do órgão de proteção ao crédito será concedida após a quitação total do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa, acrescida dos encargos legais, ou após o pagamento da primeira parcela do acordo celebrado, ou ainda na ocorrência de quaisquer hipóteses de extinção do crédito previstas no Código Tributário Nacional.
§ 3º O comprovante de quitação integral do débito ou do pagamento da primeira parcela do acordo celebrado será emitido após a verificação e efetivação do ingresso do recurso ao erário.
§ 4º As providências e eventuais ônus relativos ao encaminhamento e à entrega da autorização prevista no § 2º deste artigo ao órgão de proteção ao crédito serão de responsabilidade exclusiva dos sujeitos passivos da obrigação.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 24 Nos casos em que esta Lei for omissa, serão observados os princípios e dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Tributário Nacional, do Código Tributário do Município, da Lei Complementar nº 2.665, de 5 de abril de 2021, e da Lei de Execução Fiscal.
Art. 25 Sobre os atos previstos nesta Lei Complementar, não incidirão quaisquer benefícios sobre as custas processuais, emolumentos, honorários advocatícios ou outras despesas decorrentes do processo, as quais são disciplinadas por legislações próprias.
Art. 26 Para cumprir o objeto desta Lei Complementar, fica o Município de Getulina autorizado a firmar convênios e parcerias com o Poder Judiciário do Estado de São Paulo, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, o Ministério Público do Estado de São Paulo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, órgãos diretos e indiretos dos governos estadual e federal, além de entidades e instituições da sociedade civil organizada e demais órgãos e instituições direta ou indiretamente relacionadas às matérias tratadas por esta Lei Complementar, conforme normatização por decreto do Executivo.
Art. 27 O disposto no Capítulo I entrará em vigor na data de publicação desta Lei.
TÍTULO II
INSTITUI O
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, RELATIVO AOS DÉBITOS FISCAIS E NÃO FISCAIS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS COM O FISCO MUNICIPAL
Art. 28 Fica instituído, no Município de Getulina, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos municipais decorrentes de débitos tributários e não tributários cujos fatos geradores e vencimentos ocorreram até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou passíveis de ajuizamento, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de medida liminar concedida em processo judicial, a inclusão no REFIS dos respectivos débitos fica condicionada ao encerramento do feito, mediante desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra correlata, bem como à renúncia do direito sobre os mesmos débitos, fundamento da referida ação.
Art. 29 O ingresso no REFIS deverá ocorrer dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de vigência do Programa de Recuperação Fiscal, que será definida por meio de decreto executivo regulamentador, mediante opção escrita do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos previsto no artigo anterior.
§ 1º A opção deverá ser formalizada por meio de requerimento, no qual o contribuinte ou responsável tributário reconheça e confesse a dívida em caráter irrevogável e irretratável, mediante termo pactuado com a Procuradoria Jurídica Municipal.
§ 2º O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado por decreto do Executivo uma única vez, desde que devidamente justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
§ 3º O período de vigência do REFIS será definido por meio de decreto do Executivo e amplamente divulgado aos contribuintes por meio da imprensa local, redes sociais e outros canais de comunicação a serem oportunamente avaliados.
Art. 30 As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS gozarão dos seguintes benefícios sobre a multa e os juros de mora incidentes sobre os créditos vencidos até 31 de dezembro de 2024:
§ 1º O REFIS beneficiará o contribuinte da seguinte forma:
I – desconto de 100% (cem por cento) sobre juros e multas para pagamento à vista;
II – desconto de 90% (noventa por cento) sobre juros e multas para pagamento em até 6 (seis) parcelas;
III – desconto de 80% (oitenta por cento) sobre juros e multas para pagamento de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas;
IV – desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre juros e multas para pagamento de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas;
V – desconto de 40% (quarenta por cento) sobre juros e multas para pagamento de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas;
VI – O valor de cada parcela não poderá ser inferior à quantia de R$ 60,00 (sessenta reais).
§ 2º O sujeito passivo deverá pagar à vista, por meio de boleto bancário emitido pela municipalidade, os emolumentos, honorários advocatícios e demais encargos legais, sobre os quais não se aplicará qualquer desconto
.
§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, a qualquer título.
§ 4º O programa de incentivo fiscal para pagamento da dívida ativa municipal não abrange débitos relativos ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI.
§ 5º Os benefícios previstos no caput deste artigo não abrangem a correção monetária prevista na legislação tributária municipal.
Art. 31 Poderão ser incluídos no REFIS os saldos de parcelamentos em andamento, não cabendo restituição ou compensação administrativa ou judicial de valores recolhidos antes da adesão do contribuinte ao programa.
§ 1º No momento da adesão ao REFIS, caso existam ações fiscais ajuizadas, o contribuinte deverá providenciar o recolhimento das despesas processuais antecipadas pela Fazenda Pública do Município de Getulina, incluindo despesas de condução do Oficial de Justiça e a Taxa Judiciária, se aplicável.
Art. 32 A adesão do contribuinte ao REFIS fica obrigatoriamente condicionada à assinatura do termo de compromisso e confissão de dívida, a ser firmado na Procuradoria Jurídica Municipal.
Art. 33 A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 34 Serão excluídos do REFIS os contribuintes que incorrerem nas seguintes situações:
I – Inobservância ou descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
II – Inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, de valor correspondente a três parcelas, ou de saldo residual, por prazo superior a sessenta dias;
III – Falência ou extinção da pessoa jurídica;
IV – Prática de qualquer ato ou procedimento destinado a omitir informações, reduzir ou sonegar tributos municipais.
Parágrafo único A exclusão do programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ainda não pagos, nos valores originais anteriores à adesão ao REFIS, descontados os valores eventualmente pagos posteriormente à adesão ao programa, restabelecendo-se ao montante os acréscimos legais decorrentes de juros de mora e multas incidentes sobre o valor atualizado do débito.
Art. 35 A opção pelo REFIS implicará, ainda, na automática desistência das impugnações ou recursos administrativos interpostos pelo contribuinte devedor contra a Fazenda Municipal.
Art. 36 A Procuradoria do Município providenciará a extinção dos processos cujos débitos incluídos no REFIS forem devidamente quitados.
Art. 37 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação no diário oficial eletrônico do município.
Getulina/SP, 03 de junho de 2025.
Assinado no original
MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO
Prefeito Municipal
Registrada e Afixada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Getulina, em data supra.
Assinado no original
DOUGLAS LISBOA FROTA BERNARDES
Chefe de Gabinete de Relacionamento