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LEI COMPLEMENTAR Nº 2866, 04 DE JUNHO DE 2025
Início da vigência: 04/06/2025
Assunto(s): Administração Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº. 2.866 DE 03 DE JUNHO DE 2025.
Projeto de Lei Complementar nº 006/2025, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal
“ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 2.100, DE 09 DE JUNHO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GETULINA, REORGANIZA SEU QUADRO DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO, Prefeito Municipal de Getulina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido o Art. 36-A a esta Lei Complementar, com a seguinte redação:
Art. 36-A. Ficam estabelecidas as funções especiais de serviço ao servidor efetivo ou empregados públicos do quadro permanente, cujo desempenho será gratificado:
I - 01 (um) Agente de contratação;
II – 01 (um) Fiscal dos contratos administrativos;
III - 01 (um) Gestor dos contratos administrativos;
Parágrafo único. Ficam incluídas no anexo IX da lei complementar 2.100/2009, as descrições detalhadas das funções de agente de contratação, de fiscal e de gestor dos contratos, constantes no anexo I desta lei.
Art. 2º Fica acrescido o Art. 36-B a esta Lei Complementar, com a seguinte redação:
Art. 36-B - Fica instituída gratificação mensal aos funcionários a serem nomeados para a função de agente de contratação, fiscal e gestor dos contratos administrativos firmados no âmbito do Poder Legislativo, cujos requisitos para esta designação deverão ser os contidos nos artigos 5º e 7º da lei federal nº 14.133/2021.
I – agente de contratação: estipêndio de gratificação relativo a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à “Referência 1", vigente à época;
II - Fiscal dos contratos administrativos: estipêndio de gratificação relativo a 10% (dez por cento)do valor correspondente à "Referência 1", vigente à época;
III - Gestor dos contratos administrativos: estipêndio de gratificação relativo a 10% (dez por cento) do valor correspondente à "Referência 1", vigente à época;
§ 1º. - A designação do funcionário será atribuída ao Presidente do Legislativo, e ocorrerá através de portaria contemplando as regras para sua atuação nos termos do disposto no § 3º do art. 8º da lei federal 14.133/2021.
§ 2º - As gratificações previstas neste artigo não se incorporam ao vencimento do funcionário designado, a qualquer título, devendo ser pagas com o efetivo exercício das funções, sendo vedada sua percepção por funcionário que já tenha por atribuição legal seu exercício.
§ 3º - É vedada a nomeação de um mesmo servidor para o exercício de mais de uma função gratificada de serviço, em observância ao princípio da segregação das funções."
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na de sua publicação no diário oficial eletrônico do município.
Getulina/SP, 03 de junho de 2025.
Assinado no original
MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO
Prefeito Municipal
Registrada e Afixada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Getulina, em data supra.
Assinado no original
DOUGLAS LISBOA FROTA BERNARDES
Chefe de Gabinete de Relacionamento
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.