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Atualizado em: 27/06/2025 às 11h26
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2871, 27 DE JUNHO DE 2025
Início da vigência: 27/06/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 

LEI COMPLEMENTAR Nº 2.871 DE 27 DE JUNHO DE 2025.

 
 
 
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº. 2.169/10, NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
 
 
                                                           MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO, Prefeito Municipal de Getulina, com fundamento na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
                                                           Art. 1º. Fica criado e incluído no anexo II – Cargos de Provimento em Comissão, integrante do art. 8° da Lei Municipal 2.169/10, o cargo constante do quadro abaixo, nos seguintes termos:

 

ANEXO II

 
                                   Cargos de Provimento em Comissão  
QTDADE  CARGO REF C/H
01 Diretor de Departamento Pessoal e Recursos Humanos 26 DEDICAÇÃO INTEGRAL
 
 
                                                           Art. 3° – Fica incluído no anexo XI – Descrição de Cargos Permanentes, em Comissão e Funções Públicas, constante da Lei Municipal 2.169/10, a descrição de cargo de Diretor de Departamento Pessoal e Recursos Humanos, nos seguintes termos:
 
 
ANEXO XI da Lei Municipal 2.169/10
 
 
B) DESCRIÇÃO DOS EMPREGOS EM COMISSÃO:
 
DENOMINAÇÃO ATRIBUIÇÕES
Diretor de Departamento Pessoal e Recursos Humanos Coordenar a equipe de trabalho mediante distribuição, acompanhamento, execução, orientação e controle dos trabalhos desenvolvidos na área de Recursos Humanos.
Coordenar as rotinas da administração de pessoal, assegurar os prazos previstos por lei e procedimentos internos, através da elaboração do cronograma mensal, acompanhar e conferir todo processo da administração de pessoal, acompanhar e conferir o sistema normativo de pessoal, no seu âmbito de competência, controlando seu cumprimento em conformidade com às disposições legais vigentes, modificando-o sempre que necessário e conveniente ao bom andamento dos serviços, dando publicidade aos regulamentos, informativos e demais documentos pertinentes à sua área de competência, bem como, analisar e emitir os pareceres e orientações, devidamente fundamentados, sempre que relacionados à sua área de atuação; coordenar a elaboração de relatórios, mapas, quadros, pareceres, informes técnicos, projeções, provisões, entre outros, visando fornecer subsídios para decisões, correções, aperfeiçoamento de políticas ou procedimentos na área de pessoal; coordenar e conferir a administração das informações funcionais dos servidores públicos municipais, ordenando seu registro, atualização, inclusive por meio de soluções informatizadas existentes, analisando-as e disponibilizando-as, de forma íntegra, tempestiva, autêntica e completa, quando assim exigido, para a tomada de decisão dos gestores municipais, para a fiscalização dos órgãos de controle e para a transparência dos atos públicos; ordenar e gerenciar a elaboração da folha de pagamento dos servidores e demais agentes públicos municipais, promovendo todas as análises, registros, controles e adequações pertinentes à sua fiel execução, bem como às diligências necessárias à execução e pagamento das obrigações legais principais e acessórias, inclusive os processos de prestação de contas aos órgãos competentes; coordenar o gerenciamento da organização e o armazenamento de dados e arquivos de documentos envolvendo a folha de pagamento, assentamentos funcionais, recibos de recolhimento de impostos e encargos, entre outros, de modo a atender às exigências legais; coordenar a execução das atividades auxiliares de elaboração do orçamento para execução das políticas de gestão de pessoas e da folha mensal de pagamento e encargos sociais; coordenar a execução de todas as fases dos atos administrativos relativos às rotinas de pessoal de sua competência na forma da legislação vigente, bem como a gerência do legal e fiel cumprimento de concessão ou prorrogação de vantagens funcionais previstas nos planos de carreiras dos servidores municipais, sugerindo aperfeiçoamentos e/ou correções em conformidade com os dispositivos legais pertinentes; elaborar a GFIP e atualizar informações nesse Sistema; Operar o Sistema E-social; executar tarefas afins. requisitos para provimento: Ensino médio completo.
 
 
                   Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
 
                   Art. 5º - Integram a presente lei o Anexo I da Lei nº. 2.169/10, bem como o demonstrativo de impacto econômico-financeiro e declaração de disponibilidade financeira, decorrentes da presente lei.
 
                   Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Getulina/SP, em 27 de junho de 2025.
 
 
Assinado no original
MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO
Prefeito Municipal
 
 
 
Registrado e arquivado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Getulina e afixado no átrio do paço municipal, em data supra.
 
 
Assinado no original
DOUGLAS LISBOA FROTA BERNARDES
Chefe de Gabinete e Relacionamento
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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