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DECRETO Nº 3472, 21 DE JANEIRO DE 2025
Início da vigência: 20/01/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 3.472, DE 20 DE JANEIRO DE 2025.
 
 
"DISCIPLINA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
 
                MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO, Prefeito Municipal de Getulina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial os artigos 68, VI, e 102, I, a, da Lei Municipal nº. 1.204, de 04 de abril de 1990,
                                   CONSIDERANDO que o serviço voluntariado provém da participação espontânea e tem como objetivo fomentar a solidariedade humana, a responsabilidade social, o civismo, a cooperação e a prática educativa;
                                   CONSIDERANDO a importância de engajar a sociedade civil na realização de atividades de interesse público, contribuindo para o desenvolvimento da cidade de Getulina, e
                                   CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário no âmbito da Administração Pública.

D E C R E T A:


                                   Art. 1º O serviço voluntário, no âmbito da Administração Pública do Município de Getulina, tem como objetivo estimular e fomentar ações de exercício de cidadania, solidariedade com o próximo e envolvimento comunitário, de forma livre e organizada, ficando sua prestação disciplinada pelas regras constantes deste decreto.
                                   Art. 2º Considera-se serviço voluntário, para os fins deste decreto, a atividade não remunerada e sem subordinação, prestada por pessoa física a órgãos públicos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal, que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, técnicos, consultivos, recreativos ou de assistência à pessoa.
                                   Art. 3º O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício, tampouco qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, com a Administração Pública Municipal.
                                   Art. 4º Os trabalhadores voluntários atuarão em regime de cooperação, auxiliando os servidores públicos titulares de cargos, empregos ou funções públicas no âmbito da Administração Pública Municipal de Getulina.
 
 
                                  
                                   Art. 5º A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de termo de adesão entre o órgão e o prestador do serviço voluntário.
                                   § 1º O termo de adesão será formalizado após verificada a capacidade do interessado em prestar serviço voluntário e a apresentação de documento de identificação oficial de validade nacional.
                                   § 2º Do termo de adesão a que se refere o “caput” deste artigo deverão constar, no mínimo:
I – o nome e a qualificação do prestador de serviço voluntário;
II – o local, o prazo, a periodicidade e a duração da prestação do serviço;
III – a definição e a natureza das atividades a serem desenvolvidas;
IV – o atendimento do disposto nos artigos. 8º e 9º do presente decreto;
                                   V - a ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável pela atividade que se comprometeu a realizar, bem como por eventuais prejuízos que venha a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros.
                                   § 3º A periodicidade e os horários da prestação do serviço voluntário poderão ser livremente ajustados entre o órgão e o voluntário, de acordo com as conveniências de ambas as partes.
                                   Art. 6º A prestação de serviços voluntários terá o prazo de duração de até 1 (um) ano, prorrogável por até 1 ano mais, a critério dos interessados, mediante termo aditivo específico para cada prorrogação.
                                   Parágrafo único. Fica facultado ao órgão municipal firmar novos termos de adesão com o mesmo trabalhador voluntário.
                                   Art. 7º Fica vedado o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de serviço voluntário, ainda que a título de ressarcimento de eventuais despesas.
                                   Art. 8º Cabe ao prestador de serviço voluntário:
I – desenvolver os serviços que estejam de acordo com seus conhecimentos, experiências e motivações e com os quais tenha afinidade;
II – ter acesso a programas de capacitação e/ou aperfeiçoamento inicial e/ou contínuo, bem como a orientações adequadas, para a boa prestação de serviços;
                                   III – participar das análises e estudos que disserem respeito à prestação dos seus serviços, visando sempre seu aperfeiçoamento;
                                   IV - encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável, com objetivo de melhorar os serviços prestados;
                                  
 
                                   V – ser reconhecido pelos serviços prestados, inclusive com emissão de certificados pela chefia da área em que atuou.
                                   Art. 9º O termo de adesão será encerrado antecipadamente, dentre outros motivos, quando:
                                   I – não forem observadas e respeitadas as normas e princípios que regem o Poder Público, tais como o da legalidade, impessoalidade, eficiência, bem como a postura cívica e profissional;
                                   II – o prestador de serviço voluntário apresentar comportamento incompatível com a atuação;
                                   III – não houver a reparação dos danos que o prestador de serviço voluntário vier a causar à Administração Pública Municipal ou a terceiros na execução do serviço voluntário;
                                   IV – o prestador de serviço voluntário atuar em conflito de interesses;
                                   V – por interesse público ou conveniência da administração pública;
                                   VI – por ausência de interesse do voluntário superveniente à formalização do termo;
                                   VII – pelo descumprimento das normas previstas neste decreto.
                                   Parágrafo único. Ocorrida a rescisão com base nos incisos I, IV e VII deste artigo, fica vedada ao prestador do serviço voluntário a adesão a novo termo, a qualquer tempo.
                                   Art. 10. É vedado ao prestador de serviço voluntário:
                                   I – prestar serviços em substituição a servidor municipal ou empregado público, ou ainda a membro de categoria profissional vinculada ao Município de Getulina;
                                   II – identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias prestadas;
                                   III – receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente.
                                   Art. 11. Fica facultada a denúncia do termo de adesão por qualquer das partes, a qualquer momento, desde que informada pelo denunciante, com antecedência de 30 dias.
                                   Art. 12. Compete ao Departamento Pessoal da Municipalidade:
                                   I – aprovar modelo de “Termo de Adesão a Prestação de Serviço Voluntário”, com conteúdo que contemple o disposto neste decreto;
                                  

                                   II – consolidar as informações sobre os prestadores de serviço voluntário;
                                   III – criar banco de dados com currículos de potenciais prestadores de serviço voluntário.
                                    IV – manter banco de dados atualizado de seus prestadores de serviço voluntário, contendo, no mínimo, nome, qualificação completa, endereço residencial, correio eletrônico, data de início e término do trabalho, atividades desenvolvidas, bem como data e motivo da saída do corpo de voluntários, se houver.
                                   Parágrafo único. O Departamento Pessoal, mensalmente, deverá receber cópia das informações referidas no inciso II deste artigo, para ter o banco de dados completo de prestadores de serviço voluntário.
                                   Art. 14. Ao término do período de prestação do serviço voluntário, desde que não inferior a 1 (um) mês, poderá o prestador solicitar a emissão de certificado, eletrônico ou não, comprobatório de sua participação.
                                   Art. 15. A seleção, a coordenação e o acompanhamento do corpo de prestadores de serviço voluntário serão realizados pelos integrantes do Departamento Pessoal, competindo-lhes zelar pelo cumprimento das normas constantes deste decreto.
                                   Parágrafo único. Não poderão ser destinados prestadores de serviço voluntário, para áreas ou setores públicos onde haja a obrigação legal de sigilo das informações.
                                   Art. 16. As despesas com a execução deste decreto, quando houver, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                                   Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Getulina/SP, 20 de janeiro de 2025.
 
Assinado no original
MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO
Prefeito Municipal


Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Getulina, em data supra.-

Assinado no original
DOUGLAS LISBOA FROTA BERNARDES
Chefe de Gabinete e Relacionamento
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I
 
TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO Nº _____ / ______
 
 
 Pelo presente instrumento, a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GETULINA, com sede na Rua _________________, nº. ________, Getulina - SP, neste ato representada pelo Sr. Prefeito Municipal o Sr._________________________________________, nacionalidade ___________________, estado civil _____________________, profissão _______________________, portador da cédula de identidade R.G. nº ______________________ e CPF nº ______________________,  e o(a) VOLUNTÁRIO(A) ____________________________________________________, nacionalidade ___________________, estado civil _____________________, profissão _______________________, portador da cédula de identidade R.G. nº ______________________ e CPF nº ______________________, resolvem, com fundamento no Decreto nº. 3.472, de 20 de janeiro 2025 e com base nas disposições da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, firmar o presente TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO, nos termos a seguir propostos.
CLÁUSULA PRIMEIRA
O(A) VOLUNTÁRIO(A) desempenhará as seguintes atividades: _____________________________________________________________________________________________________________________________, no órgão/unidade __________________________________________________________, no período de ____/____/___ à ____/____/____ (máximo de 1 ano), no horário das ____ às _____, com periodicidade _______________ (diária/semanal/mensal, etc.), e/ou das ____ às ____, com periodicidade ____________ (diária/semanal/mensal, etc.).
CLÁUSULA SEGUNDA
Os serviços voluntários aqui mencionados serão prestados pelo prazo máximo de até 1 (um) ano, prorrogável por até 1 ano mais, a critério dos interessados, mediante termo aditivo específico para cada prorrogação.
Parágrafo Único: Para fins de emissão de certificado, eletrônico ou não, comprobatório de sua participação, é necessária a prestação do serviço voluntário, por período não inferior a 1 (um) mês.
CLÁUSULA TERCEIRA
O voluntário atuará sem subordinação e em regime de cooperação com os servidores públicos municipais, sendo vedado o trabalho prestado em substituição a servidor municipal, empregado público municipal ou membro de categoria profissional vinculada ao Município de Getulina.
 
 


CLÁUSULA QUARTA
O(a) voluntário(a) é responsável pela atividade que se comprometeu a realizar, bem como por eventuais prejuízos que venha a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros por intermédio dela, inclusive quando o dano decorrer da interrupção dos serviços sem a prévia e expressa comunicação ao coordenador do corpo de voluntários do órgão/unidade a que se vincular, respondendo também civil e criminalmente pelo exercício irregular de suas funções.
CLÁUSULA QUINTA
Ao voluntário é assegurado:
5.1. O desenvolvimento de serviços que estejam de acordo com seus conhecimentos, experiências e motivações e com os quais tenha afinidade;
5.2. O acesso a programas de capacitação e/ou aperfeiçoamento inicial e/ou contínuo, bem como a orientações adequadas, para a boa prestação de serviços;
5.3. A participação nas análises e estudos que disserem respeito à prestação dos seus serviços, visando sempre seu aperfeiçoamento;
5.4. O encaminhamento de sugestões e/ou reclamações ao responsável, com objetivo de melhorar os serviços prestados;
5.5. O reconhecimento pelos serviços prestados, inclusive com emissão de certificados pela chefia da área em que atuou.
CLÁUSULA SEXTA
São deveres do voluntário:
6.1. Manter comportamento compatível com sua atuação;
6.2. Ser assíduo no desempenho de suas atividades;
6.3. Tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do órgão no qual exerce suas atividades, bem como os demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral;
6.4. Exercer suas atribuições, conforme previsto no termo de adesão, sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão/unidade ao qual se encontra vinculado;
6.5. Justificar ao gestor do corpo de voluntários as suas ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;
6.6. Não identificar-se invocando sua condição de voluntário, quando não estiver no exercício das atividades;
 
 
 
6.7. Não receber remuneração ou ressarcimento de qualquer tipo, pela atividade que se comprometeu a exercer;
6.8. Não atuar em conflito de interesses;
6.9. Respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, especialmente o Decreto nº. 3.472, de 20 de janeiro 2025, e o presente Termo, bem como observar as normas impostas pelo órgão no qual se encontrar prestando serviços voluntários.
CLÁUSULA SÉTIMA
O presente Termo poderá ser encerrado antecipadamente por qualquer motivo, desde que a intenção seja informada por uma das partes à outra com antecedência de 30 dias.
CLÁUSULA OITAVA
O presente Termo de Adesão será encerrado antecipadamente quando:
8.1. Não forem observadas e respeitadas as normas e princípios que regem o Poder Público, tais como o da legalidade, impessoalidade e eficiência;
8.2. O voluntário apresentar comportamento incompatível com sua atuação;
8.3. Não forem reparados os danos que o voluntário tenha causado à Administração Pública ou a terceiros durante ou em razão da execução do serviço voluntário;
8.4. O voluntário atuar em conflito de interesses;
8.5. Forem descumpridas as normas aplicáveis.
CLÁUSULA NONA
O voluntário obriga-se a manter o sigilo das informações confidenciais a que eventualmente tiver acesso, comprometendo-se a não utilizá-las em benefício próprio ou de terceiros.
E, assim, por estarem justas e acertadas, formalizam as partes o presente TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO, assinado em 2 (duas) vias de igual teor.
Getulina/SP, _____ de ______________(mês) de __________(ano).
 
______________________________________
Prefeito Municipal
______________________________________
Voluntário(a)
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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